“A iniciativa para o referendo local cabe aos deputados”

“Questão: 

A AM Consulente apresenta-nos o seguinte quadro factual:

“(…) relativamente à Legitimidade do pedido formulado pelo Sr. Deputado municipal, João Caetano, em representação da Coligação “Portimão Mais Feliz”, (que conta com dois eleitos), para agendamento de Referendo Local, nos termos da Lei Orgânica do Referendo Local, Lei nº 4/2000, na sua versão atual. 

Concretamente, a análise do art. 10º, nº1, quando “A iniciativa para o referendo local cabe aos deputados“, conforme Requerimento de Projeto de Deliberação, e razões aduzidas no meu Requerimento, nos seus arts. 1º a 13º, ambos em anexo.

Dado o prazo fixado no art. 24º, nº1 da LORL, solicito a maior brevidade na emissão do Parecer.”

Suscitam-se as questões que se seguem:

  1. É legal o objeto do referendo local?
  2. Tem a Coligação legitimidade, só por si, para deduzir o pedido de agendamento do ponto de ordem de trabalhos para discussão e votação de um Referendo Local, sabendo que um só Deputado, em representação de um Grupo Municipal com dois deputados eleitos subscreveu o pedido, quando o funcionamento das Assembleias Municipais exige a subscrição de pelo menos um terço dos Deputados
  3. Municipais, que têm assento, e que, na Assembleia de Portimão corresponde a 10 membros, em 30 dos eleitos?