Ajudas de custo, Eleitos locais e Subsídio de transporte

Parecer Jurídico

Consulente:

Assembleia Municipal de 

Palavras-chave:

  1. Ajudas de custo;
  2. Eleitos locais;
  3. Subsídio de transporte.

 

Questões:

A Consulente solicita Parecer “relativamente ao direito a subsídio de transporte a eleitos locais no âmbito da deslocação da Senhora Presidente da Junta de Freguesia de Vila do Bispo e Raposeira ao XXVI Congresso da ANMP em representação das juntas de freguesia do Município de Vila do Bispo, existindo pareceres em diferentes sentidos.”

 

Discussão:

Nos termos do disposto no artigo 239.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (breviter, CRP), a organização das autarquias locais compreende uma assembleia eleita dotada de poderes deliberativos e um órgão executivo colegial perante ela responsável. A Assembleia Municipal é o órgão deliberativo do município cujas competências, regime e funcionamento estão definidas, com alguma amplitude, na Lei, designadamente no Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual (breviter, RJAL) – cfr. os seus artigos 24.º e ss.

Por outro lado, “eleitos locais” são, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 1.º, do Estatuto dos Eleitos Locais[1] (doravante, designado apenas EEL), os membros dos órgãos deliberativos e executivos dos municípios e das freguesias.

No que concerne ao solicitado pela AM Consulente, cumpre esclarecer o seguinte:

O artigo 11.º do EEL estabelece que “[o]s membros das câmaras municipais e das assembleias municipais têm direito a ajudas de custo a abonar nos termos e no quantitativo fixado para a letra A da escala geral do funcionalismo público quando se desloquem, por motivo de serviço, para fora da área do município.”. Concretamente, o artigo 12.º daquele diploma legal estipula que os eleitos locais já referidos têm ainda direito ao subsídio de transporte, nos termos da tabela em vigor para a função pública, quando se desloquem por motivo de serviço, mas não utilizem viaturas municipais. Trata-se, portanto, de dois abonos de natureza diferenciada, independentes entre si.

Assim, é mister observar os Capítulos II e IV do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, que estabelece normas relativas ao abono de ajudas de custo e de transporte pelas deslocações em serviço público.

O artigo 8.º do decreto-lei suprarreferido esclarece que o abono da ajuda de custo[2] corresponde ao pagamento de uma parte da importância diária que estiver fixada ou da sua totalidade, nos seguintes termos:

  • Nas deslocações diárias, abona-se (i) 25% se a deslocação abranger, ainda que parcialmente, o período compreendido entre as 13 e as 14 horas; (ii) 25% se a deslocação abranger, ainda que parcialmente, o período compreendido entre as 20 e as 21 horas; (iii) 50% se a deslocação implicar alojamento, sendo que as despesas de alojamento só são consideradas nas deslocações diárias que não se prolonguem para o dia seguinte, quando o funcionário não dispuser de transportes coletivos regulares que lhe permitam regressar à sua residência até às 22 horas (cfr. n.os 2 e 3 do artigo 8.º);
  • Nas deslocações por dias sucessivos, abona-se, no dia da partida (i) 100% até às 13 horas; (ii) 75% depois das 13 até às 21 horas; (iii) 50% depois das 21 horas; no dia de regresso, 0% até às 13 horas; 25% depois das 13 até às 20 horas; 50% depois das 20 horas; nos restantes dias, abonam-se 100% das despesas.

Mais refere o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril que o pagamento da percentagem da ajuda de custo relativa ao alojamento, correspondente a 50%, quer em deslocações diárias, quer por dias sucessivos, pode ser substituído, por opção do interessado, pelo reembolso da despesa efetuada com o alojamento em estabelecimento hoteleiro até 3 estrelas ou equivalente, até ao limite de €50,00 (cinquenta euros).

É mister referir, ainda, que só há direito ao abono de ajudas de custos nas deslocações diárias que se realizem para além de 20 km do domicílio necessário[3] e nas deslocações por dias sucessivos que se realizem para além de 50 km desse mesmo domicílio (cfr. artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril).

Quanto ao transporte, o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril esclarece que o Estado deve, como procedimento geral, facultar ao seu pessoal os veículos de serviços gerais necessários às deslocações em serviço, sendo que, na falta ou impossibilidade destes meios, devem utilizar-se, preferencialmente, os transportes coletivos de serviço público, permitindo-se, em casos especiais, o uso do automóvel próprio do funcionário/eleito local ou o recurso ao automóvel de aluguer, sem prejuízo da utilização de outro meio de transporte que se mostre mais conveniente, desde que em relação a ele esteja fixado o respetivo abono.

Concretamente, o uso de automóvel próprio está regulado no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, referindo o n.º 1 deste artigo que, a título excecional, e em casos de comprovado interesse dos serviços, poderá ser autorizado, com o acordo do funcionário/eleito local, o uso de veículo próprio nas deslocações em serviço em território nacional.

Nessa senda, por não despiciendo, cumpre informar que a fixação dos montantes dos abonos suprarreferidos obedece à Portaria n.º 1553-D/2008, na sua versão atual (cfr. artigo 38.º do suprarreferido decreto-lei).

Ora, a assembleia municipal é integrada pelos presidentes da junta de freguesia, nos termos do n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 169/99, de 15 de setembro. Ainda que assim não fosse, o artigo 11.º da Lei n.º 11/96, de 18 de abril[4] remete, subsidiariamente, para a Lei n.º 29/87, de 30 de junho, determinando, assim, que se aplicam as normas daquela Lei aos eleitos para órgãos das juntas de freguesia e, como tal, é estendido aos membros da junta de freguesia o direito a ajudas de custo e a subsídio de transporte, pelo que sempre seria legal a despesa referente ao pagamento de abonos de ajudas de custo e de subsídio de transporte a um membro da junta de freguesia.

Cumpre, no entanto, analisar a concreta situação em dissídio, sob critérios de razoabilidade: está em causa uma deslocação ao Seixal, cidade pertencente ao distrito de Setúbal, pela Exma. Senhora Presidente da União de Freguesias de Vila do Bispo e Raposeira, enquanto membro da Assembleia Municipal, eleita para representar os Presidentes de Junta de Freguesia do Concelho de Vila do Bispo, no XXVI Congresso da ANMP, o qual teve lugar no dia 30 de setembro de 2023, entre as 09h00 e as 19h00[5].

Ora, a 25 de setembro de 2023 foi enviada comunicação pela Chefe de Gabinete da Câmara Municipal de Vila do Bispo à Exma. Senhora Presidente da União de Freguesias de Vila do Bispo e Raposeira, na qual se informa que iria seguir “(…) um veículo do município com motorista para o XXVI CONGRESSO ANMP (…)” estando “(…) prevista a partida às 06h30 e regresso no final do Congresso no próximo dia 30 de setembro.”. Assim, a Exma. Senhora Presidente da Junta de Freguesia foi informada com 5 dias de antecedência do referido evento; não obstante, a 20 de setembro, a Exma. Senhora Presidente da Junta de Freguesia havia já solicitado cotação de estadia a um hotel, para um quarto individual com pequeno-almoço incluído, com entrada a 29 de setembro e saída a 1 de outubro de 2023.  Como tal, a Exma. Sra. Presidente da Junta de Freguesia prescindiu da deslocação na viatura do município, “sem qualquer justificação de caráter profissional, pessoal ou outra, informando apenas que iria em viatura própria[6].”

Em comunicações posteriores, enviadas ao Exmo. Senhor Presidente da Assembleia Municipal, a Exma. Senhora Presidente da Junta de Freguesia refere que aquando da comunicação de disponibilização de transporte, já havia tratado de todas as diligências necessárias à sua deslocação, tendo inclusive, reservado estadia atempadamente, já que não viaja durante a noite.

Não se avaliando da competência para a emissão das referidas comunicações sobre a (não) atribuição de abonos de ajudas de custo e subsídio de transporte, porquanto não é esse o objeto do pedido, s.m.o., ainda que aos membros da junta de freguesia seja devido o direito a ajudas de custo e subsídio de transporte e, consequentemente, seja legal a despesa realizada nesse âmbito, é necessário que a situação concreta se enquadre nos trâmites legalmente previstos.

É de referir que, por um lado, nunca a Exma. Senhora Presidente da Junta de Freguesia poderia fazer uso da faculdade prevista no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, já que o hotel por si escolhido, o Aroeira Lisbon Hotel, se trata de um hotel de 4 estrelas, em que um quarto individual, com pequeno-almoço incluído, à data, ascendia a €230,00 (duzentos e trinta euros) por noite, e aquele preceito legal tem aplicação apenas quando se trate de “estabelecimento hoteleiro até 3 estrelas ou equivalente, até ao limite de (euro) 50.”.

Ademais, verificando-se que o evento ocorreu durante apenas um dia – 30 de setembro de 2023 – , a deslocação não implicava o prolongamento para o dia seguinte, e tendo sido disponibilizada viatura de regresso no final do Congresso pelo Município, estaria cumprido o pressuposto previsto no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril – interpretando-se, a contrario, que as despesas de alojamento não deverão ser consideradas, já que, fazendo uso da viatura do município na deslocação de regresso, a Exma. Senhora Presidente da Junta de Freguesia sempre regressaria à sua residência pelas 22 horas[7].

Por outro lado, o facto de a Exma. Senhora Presidente da Junta de Freguesia ter efetuado a deslocação em viatura própria, sempre poderá ser enquadrável no n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril – a pedido do interessado e por sua conveniência (ainda que, no caso concreto, aparentemente, este pedido não tenha sido efetuado), pode ser autorizado o uso de veículo próprio em deslocações de serviço para localidades servidas de transporte público que o funcionário/eleito local devesse, em princípio, utilizar, abonando-se, nesse caso, apenas o montante correspondente ao custo das passagens no transporte coletivo.

Por outro lado, também o n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril dispõe que, em casos especiais, e quando não for possível ou conveniente utilizar os transportes coletivos, poderá ser autorizado o reembolso das despesas de transporte efetivamente realizadas ou o abono do correspondente subsídio, mediante pedido devidamente fundamentado a apresentar no prazo de 10 dias após a realização da diligência, devendo o interessado, para tal, apresentar documentos comprovativos das despesas de transporte ou os boletins itinerários devidamente preenchidos.

Assim, s.m.o., a ida na véspera poder-se-á considerar razoável, bem como a utilização de viatura própria, por questões de conveniência, eficiência e celeridade, mas não a permanência após o evento, ainda que o interessado sempre devesse ter apresentado um pedido justificativo de tal (in)conveniência, pelo que, para efeitos futuros, recomenda-se a exigência dessa prática.

Como tal, sufraga-se o entendimento de que sempre deverá ser abonado o montante correspondente ao custo das passagens no transporte coletivo ou autorizado o reembolso das despesas de transporte efetivamente realizadas/abono do correspondente subsídio, por não ter sido conveniente à Exma. Senhora Presidente da Junta de Freguesia deslocar-se na viatura do município ou fazer uso de transportes coletivos e, bem assim, de que poderá ser devido o abono da ajuda de custo por referência ao dia da partida, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, mas não o abono da ajuda de custo que implica o pagamento de alojamento por referência ao dia do evento e ao dia da partida.

De referir que os subsídios e demais encargos previstos no EEL, i.e., as ajudas de custo e subsídio de transporte, por referência ao caso concreto, são suportados pelo orçamento da respetiva autarquia local (cfr. artigo 24.º do EEL).

Conclusões:

– O direito ao abono de ajudas de custo e subsídio de transporte é estendido aos membros da junta de freguesia, por remissão do artigo 11.º da Lei n.º 11/96, de 18 de abril para a Lei n.º 29/87, de 30 de junho e, consequentemente, aos presidentes da junta de freguesia, que são também membros por inerência da assembleia municipal, nos termos do n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 169/99, de 15 de setembro; como tal, a despesa realizada neste âmbito será legal;

– A atribuição dos abonos de ajudas de custo e subsídio de transporte deve obedecer, no entanto, a critérios de justeza e razoabilidade;

– Nessa senda, no caso concreto, deverão ser abonados os montantes respetivos às deslocações efetivamente realizadas, ainda que, formalmente, fosse necessário um pedido de autorização prévio para a deslocação em viatura própria e, bem assim, o abono da ajuda de custo por referência ao dia da partida, mas não o abono da ajuda de custo que implica o pagamento de alojamento por referência ao dia do evento e ao dia do regresso.


07 de agosto de 2024.

Filomena Girão 

(Advogada, cédula profissional 49004C) 

Filipa P. Silva 

(Advogada Estagiária, cédula profissional 48971C)


[1] Lei n.º 29/87, de 30 de julho, na sua redação atual

[2] Este abono corresponde ao pagamento de uma ou duas refeições e alojamento (cfr. n.º 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril).

[3] A localidade onde, neste caso, o eleito local aceitou o lugar ou cargo, se aí ficar a prestar serviço; a localidade onde exerce funções, se for colocado em localidade diversa daquela onde aceitou o cargo; a localidade onde se situa o centro da sua atividade funcional, quando não haja local certo para o exercício de funções, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril.

[4] Regime Aplicável ao Exercício do Mandato dos Membros das Juntas de Freguesia, na sua versão atual.

[5] Cfr. Programa do Congresso, disponível em https://anmp.pt/file-viewer/?pstid=58721

[6] Cfr. Parecer com a referência MGD:12044, datado de 22.02.2024.

[7] Uma pesquisa no Google permite perceber que a duração da deslocação do Seixal a Vila do Bispo seria de 2h54m; assim, cumprindo-se o horário estipulado para o encerramento do evento, era possível a chegada à residência ocorrer pelas 22h.