Consulente:
Assembleia Municipal de
Palavras-Chave:
Questões:
A Consulente apresenta-nos as seguintes 4 (quatro) questões:
Discussão:
Nos termos do disposto no artigo 239.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (breviter, CRP), a organização das autarquias locais compreende uma assembleia eleita dotada de poderes deliberativos e um órgão executivo colegial perante ela responsável. A Assembleia Municipal é o órgão deliberativo do município cujas competências, regime e funcionamento estão definidas, com alguma amplitude, na lei, designadamente no Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual (breviter, RJAL) – cfr. os seus artigos 24.º e ss.
Por outro lado, “eleitos locais” são, nos termos do disposto no artigo 1.º, n.º 2 da Lei n.º 29/87, de 30 de julho, na sua redação atual (breviter, EEL), os membros dos órgãos deliberativos e executivos dos municípios e das freguesias.
Ora, a AM, como órgão colegial que é, funciona em sessões – que podem ser ordinárias ou extraordinárias –, podendo reunir mais do que uma vez no decurso da mesma sessão (cfr. artigo 46.º do RJAL), i.e., cada sessão pode comportar mais do que uma reunião. Nos termos do artigo 49.º daquele diploma legal, as sessões dos órgãos deliberativos das autarquias locais são públicas.
Relativamente às sessões ordinárias[1], a Assembleia Municipal reúne em cinco sessões anuais, a realizar em fevereiro, abril, junho, setembro e novembro ou dezembro, convocadas pelo Presidente da Assembleia Municipal com uma antecedência mínima de oito dias, por edital e por carta registada com aviso de receção ou protocolo[2].
Isto posto, cabe apreciar as questões colocadas por esta AM.
É competência da mesa da Assembleia Municipal elaborar a Ordem do Dia, com os assuntos indicados pelos seus membros, desde que sejam da competência daquele órgão e o pedido correspondente seja por eles apresentado, por escrito, com uma antecedência mínima de cinco dias úteis sobre a data reunião, no caso de reuniões ordinárias (cfr. art.53.º do RJAL).
Cumpre referir que, por razões de transparência, lealdade, e por dever de informação, a Ordem do Dia e a respetiva documentação devem ser levadas ao conhecimento de todos os membros do órgão com, pelo menos, dois dias úteis de antecedência sobre a data do início da sessão ou reunião, assim se garantindo, a todos os membros, o conhecimento oportuno dos assuntos incluídos na ordem do dia, e bem assim, da respetiva documentação.
Aqui chegados, cumpre anotar que o legislador limitou a possibilidade de fixação de um período de antes da ordem do dia a cada sessão ou reunião ordinária – cfr. artigo 52.º RJAL. Este período está reservado para tratamento de assuntos gerais de interesse autárquico.
Por outro lado, o n.º 1 do artigo 49.º do RJAL menciona que deve ser fixado, nos termos do Regimento, um período para intervenção e esclarecimento ao público que, geralmente, tem lugar naquele período de antes da ordem do dia. Nessa senda, falamos, necessariamente, em dois “eventos” distintos: a intervenção do público e a intervenção dos deputados, fazendo uso do seu direito à palavra.
No caso concreto desta AM, o período de “Intervenção e Esclarecimento ao Público” tem a duração máxima de 30 minutos (cfr. artigo 20.º do Regimento da Assembleia Municipal de Santa Comba Dão[3]); veja-se que o Regimento faz menção expressa aos “cidadãos interessados em intervir” para solicitar esclarecimentos, que deverão, antecipadamente, ter procedido à sua inscrição, para intervir neste período – n.º 2 do artigo 20.º do Regimento.
Nessa senda, é mister observar também os artigos 23.º e seguintes do Regimento:
Note-se que, neste período de intervenção e esclarecimento ao público, os pedidos de esclarecimentos serão dirigidos à mesa e nunca em particular a qualquer membro da assembleia ou da câmara municipal (cfr. n.º 4 do artigo 26.º do Regimento desta AM).
Face ao que vem de ser exposto, parece inexistir qualquer proibição em um deputado intervir no Período de Antes da Ordem do Dia e na Ordem do Dia; semelhante entendimento não pode, porém, ser sufragado quanto ao período de intervenção e esclarecimento ao público: neste período, apenas devem intervir os cidadãos que se hajam inscrito para tal. Ao deputado é, no entanto, reconhecido também o direito ao uso da palavra para pedir esclarecimentos, limitando-se à formulação concisa da pergunta sobre a matéria em dúvida, dispondo o respondente de 3 minutos para intervir (cfr. artigo 30.º do Regimento).
Cumpre, ademais, informar que só podem ser objeto de deliberação os assuntos incluídos na ordem do dia da sessão ou reunião; só em caso de urgência reconhecida por dois terços dos membros do órgão, pode este deliberar sobre assuntos não incluídos na ordem do dia – cfr. artigo 50.º do RJAL.
Prescreve o artigo 78.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro que “[o]s membros dos órgãos das autarquias locais podem fazer-se substituir nos casos de ausências por períodos até 30 dias”. A substituição obedece ao disposto no artigo 79.º daquele diploma legal – a vaga deve ser ocupada pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respetiva lista ou, no caso de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o membro que deu origem à vaga – e opera-se mediante simples comunicação por escrito dirigida ao presidente do respetivo órgão, devendo ser indicados os respetivos início e fim (cfr. n.º 2 do artigo 78.º). Isto é, a substituição não carece da formulação de qualquer pedido, como sucede no caso de impedimento prolongado.
Nesta senda, o Exmo. Senhor Deputado exercerá funções como membro da AM apenas esporadicamente.
Veja-se que o direito à informação é um princípio constitucionalmente consagrado no artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa, consubstanciando a obrigação de uma administração aberta ou open file, corolário dos princípios da publicidade e transparência da ação administrativa.
O direito dos membros da assembleia municipal a serem informados sobre os assuntos que respeitam ao exercício das suas funções advém das competências próprias dos órgãos deliberativos das autarquias locais, existindo, então, um “interesse funcional” no acesso à informação[4]. O procedimento comum, neste caso, é dirigir o pedido de informação à mesa da assembleia[5], e não diretamente aos Senhores Presidentes da Assembleia Municipal e da Câmara Municipal.
Caso o Exmo. Senhor Deputado em substituição solicite informações para o correto exercício das suas funções, em antecipação e/ou no seguimento da sessão na qual esteve presente, não se verifica qualquer impedimento.
Por outro lado, em cumprimento do dever de informação e do princípio da administração open file, também os cidadãos têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam diretamente interessados, tendo ainda o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem necessidade de demonstração de qualquer interesse, ressalvando-se, no entanto, o disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas.
É, então, garantido um direito à informação dos cidadãos em geral[6], este sim, mais genérico, razão pela qual sempre o deputado em substituição, poderia, enquanto cidadão, solicitar informações à Assembleia Municipal. Cumpre informar, no entanto, que a Lei n.º 26/2016, que aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental (breviter, LADA), estabelece algumas exceções a este princípio.
Como mencionado ut supra, existem, necessariamente, períodos distintos: um período para intervenção e esclarecimento ao público que, geralmente, tem lugar no período de antes da Ordem do Dia (cfr. artigo 49.º, n.º 1 do RJAL), o respetivo período de antes da Ordem do Dia e o período de discussão da Ordem do Dia.
No período especificamente consagrado para a intervenção e esclarecimento ao público, devem intervir apenas os cidadãos interessados que hajam procedido, previamente, à sua inscrição para o efeito. Note-se, ainda, que neste período, os pedidos de esclarecimentos serão dirigidos à mesa e nunca em particular a qualquer membro da assembleia ou da câmara municipal, nos termos do Regimento desta AM.
Dessa forma, o vereador presente em sessão da AM enquanto tal, não deverá intervir no período especificamente consagrado para intervenção e esclarecimento ao Público.
O procedimento regulamentar autárquico não se encontra disciplinado de forma sistemática, de tal forma que também o RJAL é omisso quanto à matéria procedimental regulamentar, estabelecendo apenas normas de atribuição de competências. É mister fazer uma interpretação jurídica que se compatibilize com a legislação e com a praxis administrativa[7].
Ora, no que respeita ao quórum necessário para proceder à alteração, o artigo 54.º do RJAL estabelece que as deliberações são tomadas à pluralidade de votos, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate, não contando as abstenções para o apuramento da maioria. Também o artigo 34.º do Regimento da AM consulente sufraga este entendimento.
Assim, as alterações ao regimento devem ser aprovadas por deliberação tomada pela maioria legal dos membros da Assembleia, em reunião expressamente convocada para o efeito.
Conclusões:
– Inexiste qualquer proibição em um deputado intervir no Período de Antes da Ordem do Dia e na Ordem do Dia; semelhante entendimento não pode ser sufragado quanto ao Período de Intervenção e Esclarecimento ao Público: neste período, apenas devem intervir os cidadãos que se hajam inscrito para tal;
– Também ao vereador que, enquanto tal, esteja presente em sessão da AM, é vedado o direito a intervir no Período de Intervenção e Esclarecimento ao Público.
– É reconhecido aos Senhores Deputados o direito ao uso da palavra para pedir esclarecimentos, limitando-se à formulação concisa da pergunta sobre a matéria em dúvida (cfr. artigo 30.º do Regimento desta AM);
– Os pedidos de esclarecimentos deverão ser dirigidos à mesa e nunca em particular a qualquer membro da assembleia ou da câmara municipal, cfr. Regimento desta AM;
– As alterações ao regimento devem ser aprovadas por deliberação tomada pela maioria legal dos membros da Assembleia, em reunião expressamente convocada para o efeito.
21 de fevereiro de 2024.
Filomena Girão
(Advogada, cédula profissional 49004C)
Filipa P. Silva
(Advogada Estagiária, cédula profissional 48971C)
[1] Cfr. artigo 27.º do RJAL;
[2] Cfr. artigos 27.º, n.º 1 e 30.º, n.º 1, al. b), ambos do RJAL;
[3] Conforme consultado em
https://cm-santacombadao.pt/upload_files/1/1/documentos/SessoesAssembleia/regimentoAM.pdf
[4] CCDRN, “O Direito à Informação e à Oposição e o Acesso aos Documentos Administrativos nos órgãos deliberativos das autarquias locais”, p. 11, disponível em https://www.ccdr-n.pt/storage/app/media/files/ficheiros_ccdrn/administracaolocal/o_direito_a_informacao_e_a_oposicao_e_o_acesso_aos_documentos_administrativos_nos_orgaos_deliberativos_das_autarquia_locais.pdf
[5] Op. cit., p. 19
[6] Op. cit., p.3.
[7] CCDRC, Parecer n.º DSAJAL 244/18, p. 9, disponível em https://www.ccdrc.pt/wp-content/uploads/2018/10/Parecer-DSAJAL-244-18-02f.pdf