Consulente:
Assembleia Municipal de
Palavras-Chave:
Questões:
A Consulente solicita Parecer, apresentando o seguinte quadro factual:
«Nos termos do n.º 5 do art.º 2 da Lei n.º 29/87, de 30 de junho – Estatuto dos eleitos Locais, “As entidades empregadoras dos eleitos locais referidos nos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo têm direito à compensação dos encargos resultantes das dispensas.”, sendo que no n.º 4 se encontravam previstos os membros dos órgãos deliberativos.
Com a publicação da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro – Orçamento de Estado para 2023 – através do seu art.º 268.º foram introduzidas alterações ao art.º 2.º do Estatuto, designadamente ao n.º 3, referente ao exercício de funções a meio tempo por membros das juntas de freguesia.
Esta alteração modificou a numeração do art.º 2, designadamente os números 4, 5 e 6, deixando de prever a compensação às entidades empregadoras dos encargos resultantes das dispensas dos membros da assembleia municipal.
Pergunta-se, continua a ser possível o pagamento de compensação às entidades empregadoras dos encargos resultantes das dispensas dos membros dos órgãos deliberativos?»
Discussão:
Os órgãos representativos do Município são a Câmara Municipal e a Assembleia Municipal[1], e esta, enquanto órgão deliberativo, vê as suas competências, regime e funcionamento, definidos, com alguma amplitude, na Lei, designadamente no Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual (breviter, RJAL) – cfr. os seus artigos 24.º e ss.
Por seu turno, “eleitos locais” são, nos termos do disposto no artigo 1.º, n.º 2 da Lei n.º 29/87, de 30 de junho na sua versão atual – doravante, EEL -, os membros dos órgãos deliberativos e executivos dos municípios e das freguesias.
Vejamos, as últimas versões do artigo 2.º do EEL, cujas alterações podem ajudar a compreender e a enquadrar a questão ora suscitada:
Artigo 2.º do EEL, relativo ao regime do desempenho de funções dos eleitos locais, na sua 14.ª versão – a mais recente – com as alterações introduzidas pela Lei n.º 82/2023, de 29/12:
1 – Desempenham as respectivas funções em regime de permanência os seguintes eleitos locais:
2 – A câmara municipal poderá optar pela existência de vereadores em regime de meio tempo, correspondendo dois vereadores em regime de meio tempo a um vereador em regime de permanência.
3 – O exercício de funções a meio tempo por membros das juntas de freguesia pode ser acumulado com o exercício de funções públicas ou privadas, remuneradas ou não, mediante comunicação escrita do eleito local à entidade empregadora.
4 – Os membros de órgãos executivos que não exerçam as respectivas funções em regime de permanência ou de meio tempo serão dispensados das suas actividades profissionais, mediante aviso antecipado à entidade empregadora, para o exercício de actividades no respectivo órgão, nas seguintes condições:
5 – Os membros dos órgãos deliberativos e consultivos são dispensados das suas funções profissionais, mediante aviso antecipado à entidade empregadora, quando o exija a sua participação em actos relacionados com as suas funções de eleitos, designadamente em reuniões dos órgãos e comissões a que pertencem ou em actos oficiais a que devem comparecer.
6 – As entidades empregadoras dos eleitos locais referidos nos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo têm direito à compensação dos encargos resultantes das dispensas.
7 – Todas as entidades públicas e privadas estão sujeitas ao dever geral de cooperação para com os eleitos locais no exercício das suas funções.
Artigo 2.º do EEL, relativo ao regime do desempenho de funções dos eleitos locais, na sua 12.ª versão (revogada), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 2/2020, de 31/03:
1 – Desempenham as respectivas funções em regime de permanência os seguintes eleitos locais:
2 – A câmara municipal poderá optar pela existência de vereadores em regime de meio tempo, correspondendo dois vereadores em regime de meio tempo a um vereador em regime de permanência.
3 – Os membros de órgãos executivos que não exerçam as respectivas funções em regime de permanência ou de meio tempo serão dispensados das suas actividades profissionais, mediante aviso antecipado à entidade empregadora, para o exercício de actividades no respectivo órgão, nas seguintes condições:
4 – Os membros dos órgãos deliberativos e consultivos são dispensados das suas funções profissionais, mediante aviso antecipado à entidade empregadora, quando o exija a sua participação em actos relacionados com as suas funções de eleitos, designadamente em reuniões dos órgãos e comissões a que pertencem ou em actos oficiais a que devem comparecer.
5 – As entidades empregadoras dos eleitos locais referidos nos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo têm direito à compensação dos encargos resultantes das dispensas.
6 – Todas as entidades públicas e privadas estão sujeitas ao dever geral de cooperação para com os eleitos locais no exercício das suas funções.
Ora, o n.º 5 do artigo 2.º do EEL, na sua 14.ª versão, esclarece que tanto os membros dos órgãos deliberativos como dos órgãos consultivos “são dispensados das suas funções profissionais, mediante aviso antecipado à entidade empregadora, quando o exija a sua participação em atos relacionados com as suas funções de eleitos, designadamente em reuniões dos órgãos e comissões a que pertencem ou em atos oficiais a que devem comparecer”.
Por outro lado, o n.º 6 daquele preceito legal (artigo 2.º do EEL) confere um direito à compensação dos encargos resultantes das dispensas às entidades empregadoras dos eleitos locais referidos nos n.os 2, 3 e 4; a saber: vereadores da câmara municipal em regime de meio tempo, membros da junta de freguesia que acumulem o exercício de funções a meio tempo com o exercício de funções públicas ou privadas e, bem assim, membros de órgãos executivos que não exerçam as respetivas funções em regime de permanência ou de meio tempo, com determinadas condições.
Efetivamente, a 12.ª versão do EEL, anterior à Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, englobava, no n.º 5 (agora n.º 6) do seu artigo 2.º, as entidades empregadoras dos órgãos deliberativos, ao passo que na versão atual estas resultam excluídas por mero efeito – s.m.o. – daquela alteração de numeração.
Veja-se que o legislador manteve a redação do anterior n.º 5 no atual n.º 6. Afigura-se, pois, necessário averiguar se se tratou de mero lapso ou se, ao invés, foi, efetivamente, intenção do legislador excluir as entidades empregadoras dos eleitos locais dos órgãos deliberativos do recebimento das compensações pela dispensa destes.
Na verdade, no mais, o estatuto dos membros dos órgãos deliberativos é exatamente o mesmo daqueles membros de órgãos executivos que não exerçam as respetivas funções em regime de permanência ou a meio tempo: nos deveres que decorrem da natureza das funções, no seu vínculo com a autarquia, nos direitos que a lei lhes confere, designadamente a senhas de presença (sendo, para tal, globalmente considerados como “os eleitos locais que não se encontrem em regime de permanência ou de meio tempo” – artigo 10.º EEL); tanto assim é que a redação do n.º 3 daquele artigo 2.º é exatamente sobreponível à do n.º 5.
Veja-se, ademais, que, caso fosse outro o entendimento (i.e., caso se entendesse que foi, efetivamente, intenção do legislador excluir as entidades empregadoras dos eleitos locais dos órgãos deliberativos do recebimento das compensações pela dispensa destes), uma entidade empregadora que houvesse celebrado contrato de trabalho com um membro de órgão executivo que não exercesse as respetivas funções em regime de permanência ou de meio tempo e que também houvesse celebrado contrato de trabalho com um membro de órgão deliberativo, apenas receberia a devida compensação por encargos resultantes da dispensa do primeiro, sem que se descortine qualquer razão para tal diferenciação.
Em face do que vem de ser exposto, sufragamos o entendimento de que a letra da lei configurará um mero lapso do legislador e não traduzirá uma intenção de excluir os membros dos órgãos deliberativos daquele regime. E, por tal, entendemos como devida a compensação às entidades empregadoras por encargos resultantes das dispensas de membros dos órgãos deliberativos, nos mesmos termos em que se procede a compensação às entidades empregadoras por encargos resultantes das dispensas de membros dos órgãos executivos que não exerçam as respetivas funções em regime de permanência ou de meio tempo.
Não obstante, a letra da lei vai, como supra se expôs, no sentido exatamente oposto: ficam, aparentemente, as entidades empregadoras de membros de órgãos deliberativos excluídas do direito à compensação por encargos resultantes da dispensa daqueles – na nossa opinião, por mero lapso do legislador. Nessa senda, sugerimos que a ANAM, no exercício das suas atribuições e nas suas interações com a Tutela, encete os esforços necessários para fazer rever esta legislação, porquanto poderão existir controvérsias na aplicação da lei em sentido contrário.
Conclusões:
– A 12.ª versão do EEL, anterior à Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, englobava, no seu artigo 2.º, n.º 5 (agora n.º 6), as entidades empregadoras de membros de órgãos deliberativos, como beneficiárias do direito à compensação dos encargos resultantes da dispensa daqueles, ao passo que na versão atual estas ficam excluídas por efeito da numeração;
– Dessa forma, sufragamos o entendimento de que tal configurará um mero lapso do legislador e não traduzirá uma intenção expressa de excluir as entidades empregadoras dos membros dos órgãos deliberativos da alçada daquele preceito legal, até porque o estatuto dos membros dos órgãos deliberativos é, em muitas matérias, exatamente o mesmo daqueles membros de órgãos executivos que não exerçam as respetivas funções em regime de permanência ou de meio tempo;
– Nessa senda, entendemos devido o pagamento dos encargos resultantes da dispensa de membros do órgão deliberativo pela entidade empregadora;
– Não obstante, cumpre alertar para o facto de que a letra da lei pode justificar entendimento contrário, pelo que será recomendável encetar as devidas diligências para proceder à alteração da legislação, no sentido de evitar controvérsias na aplicação da lei.
11 de março de 2024.
Filomena Girão
(Advogada, cédula profissional 49004C)
Filipa P. Silva
(Advogada Estagiária, cédula profissional 48971C)
[1] Artigo 5.º, n.º 2 do RJAL.