Atividades suscetíveis de gerarem incompatibilidades ou impedimentos, Código de Conduta, Declaração de inexistência de conflitos de interesses.

Parecer Jurídico

Consulente:

Assembleia Municipal de

 

Palavras-Chave:

  1. Atividades suscetíveis de gerarem incompatibilidades ou impedimentos;
  2. Código de Conduta;
  3. Declaração de inexistência de conflitos de interesses.

 

Questões:

A Assembleia Municipal consulente coloca-nos as seguintes questões:

 

1.

Dispõe o artigo 19.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que as entidades públicas abrangidas pela referida lei devem aprovar Códigos de Conduta para desenvolvimento, entre outras, das matérias relativas a ofertas institucionais e hospitalidade.

Determina o artigo 1.º do referido diploma que o mesmo regula o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, suas obrigações declarativas e respetivo regime sancionatório. Por seu turno, o artigo 2.º vem clarificar que, para efeitos da referida lei, exercem cargos políticos, no que respeita ao poder local, os membros dos órgãos executivos.

Não obstante, a alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º do referido diploma estipula que os Códigos de Conduta são aprovados “pelos órgãos das autarquias locais no quadro das respetivas competências”. Ora, essa redação dá azo a interpretações divergentes. De facto, subsiste a dúvida se cada órgão do município tem de aprovar o seu próprio Código de Conduta ou se deverá existir um único Código de Conduta por entidade, a aprovar pelo órgão competente para o efeito que, no caso dos municípios, s.m.o., e tratando-se de um regulamento interno, competirá ao órgão executivo (cfr. alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro). No caso da segunda opção ser a correta, e não se aferindo possível que a Câmara Municipal aprovasse um Código de Conduta que produzisse efeitos na Assembleia Municipal, significaria que a Assembleia Municipal não careceria de estar abrangida por um Código de Conduta?

No caso do Município de Leiria, o Código de Conduta foi aprovado pela Câmara Municipal, tendo ficado previsto, no n.º 6 do seu artigo 3.º, o seguinte: “6 – O presente Código pode ainda ser aplicado, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores ao serviço da Assembleia Municipal de Leiria, bem como aos respetivos eleitos, mediante deliberação desta.”

Questões

  1. Deve a Assembleia Municipal aprovar um Código de Conduta para o referido órgão?
  2. Em caso afirmativo, pode a Assembleia Municipal adotar as disposições previstas no Código de Conduta aprovado pela Câmara Municipal?

 

Discussão:

A Lei n.º 52/2019, de 31 de julho[1], regula, nos termos do seu artigo 1.º, “o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, suas obrigações declarativas e respetivo regime sancionatório”.

Ora, o âmbito de aplicação desta Lei abrange, entre outros, os “membros dos órgãos executivos do poder local”, não fazendo o legislador referência expressa aos “membros dos órgãos deliberativos do poder local”; como tal, não nos parece que decorra da letra da Lei uma qualquer obrigatoriedade em a Assembleia Municipal aprovar um Código de Conduta. Não obstante, o próprio Código de Conduta, aprovado pelo órgão executivo do município, em estrito cumprimento pela Lei, no n.º 6 do seu artigo 3.º, refere que aquele Código pode ser aplicado, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores ao serviço da Assembleia Municipal de Leiria, bem como aos respetivos eleitos, mediante deliberação desta.

Neste sentido, não nos causa estranheza a adoção pela Assembleia Municipal das disposições constantes do Código de Conduta aprovado pela Câmara Municipal em tudo aquilo que se adaptar ao seu funcionamento e ao dos trabalhadores ao seu serviço, podendo tal configurar, na verdade, uma boa prática.

2.

Determina a alínea b) do n.º 3 do artigo 15.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que compete ao órgão deliberativo dos municípios e das freguesias com mais de 10 000 eleitores aprovar regulamento que contenha os termos da declaração de atividades suscetíveis de gerarem incompatibilidades ou impedimentos e quaisquer atos que possam proporcionar proveitos financeiros ou conflitos de interesses dos demais titulares dos seus órgãos, que não os vinculados a essa obrigação pelo artigo 13.º, declaração essa que integrará o registo de interesses próprio e acessível através da Internet das referidas entidades.

Interpreta-se daqui que o órgão do município a que a referida alínea se refere é o órgão deliberativo, uma vez que os membros do órgão executivo se encontram abrangidos pela obrigação prevista no artigo 13.º: “1 – Os titulares de cargos políticos e equiparados e os titulares de altos cargos públicos referidos nos artigos 2.º e 3.º, bem como os referidos no artigo 4.º apresentam por via eletrónica junto da entidade legalmente competente a definir nos termos do artigo 20.º, no prazo de 60 dias contado a partir da data de início do exercício das respetivas funções, declaração dos seus rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos, adiante designada por declaração única, de acordo com o modelo constante do anexo da presente lei, que dela faz parte integrante.”

Entende-se, portanto, que, para efeitos de cumprimento do referido preceito legal, a Assembleia Municipal deverá aprovar um Regulamento para os titulares daquele órgão que contenha:

– A norma habilitante;
– A indicação das atividades suscetíveis de gerarem incompatibilidades ou impedimentos;
– A indicação dos atos que podem proporcionar proveitos financeiros ou conflitos de interesses;
– O modelo de declaração a ser subscrito;
– A indicação de quem deve subscrever a declaração (todos os titulares daquele órgão);
– A indicação de quando deve ser entregue a declaração subscrita;
– A indicação de onde fica depositada a declaração;
– A indicação de quando deve ser entregue uma declaração atualizada.


Questões:
a) O nosso entendimento está correto?
b) Deverá ser criado um regulamento específico para o efeito, ou bastará aditar essas disposições ao Regimento da Assembleia Municipal?
c) Existe alguma minuta das normas a serem criadas para o efeito?
d) Uma vez que determina a alínea b) do n.º 3 do artigo 15.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que o regulamento deve aprovar os termos da “declaração de atividades suscetíveis de gerarem incompatibilidades ou impedimentos e quaisquer atos que possam proporcionar proveitos financeiros ou conflitos de interesses”, deverá essa declaração prever a enumeração das funções, cargos e atividades exercidas pelos deputados municipais?
e) Bastará o envio das declarações à Entidade para a Transparência, ou as mesmas também deverão ser disponibilizadas na página eletrónica do Município?

 

Discussão:

Nos termos do n.º 3 do artigo 15.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, os municípios, bem como as freguesias com mais de 10 000 eleitores, mantêm um registo de interesses próprio e acessível através da Internet dos quais devem constar:

a) Os elementos objeto de publicidade e constantes da declaração única entregue junto da entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações apresentadas pelos titulares dos seus órgãos e dirigentes dos seus serviços vinculados a essa obrigação;

b) Declaração de atividades suscetíveis de gerarem incompatibilidades ou impedimentos e quaisquer atos que possam proporcionar proveitos financeiros ou conflitos de interesses dos demais titulares dos seus órgãos, em termos a definir em regulamento a aprovar pelo respetivo órgão deliberativo.

Com este preceito normativo, estabelece-se que as Assembleias, Municipais ou de Freguesia, definam em regulamento quais as atividades que consideram passíveis de gerar incompatibilidades ou impedimentos e quais os atos passíveis de proporcionar eventuais proveitos financeiros ou conflitos de interesses aos titulares dos seus órgãos não abrangidos pela obrigação de entrega das declarações únicas de rendimentos, património e interesses impostos pelo artigo 13.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.

Assim, o objetivo ulterior é o de enunciar, em normas, as atividades que possam configurar incompatibilidades ou impedimentos, ou proporcionar proveitos financeiros ou conflitos de interesse para os eleitos, como forma de prevenir eventuais ilegalidades por parte destes[2].

Em jeito de sugestão, cumpre informar do nosso entendimento, que, em suma, preconiza a (boa) prática de todos os municípios, independentemente do número de eleitores, manterem um registo de interesses nos termos previstos e já explicitados.

Desconhece-se a existência de qualquer Regulamento do Município sobre o tema e o Regimento da Assembleia Municipal de Leiria[3], efetivamente, nada refere quanto a incompatibilidades ou impedimentos; por tal, nessa senda, deverá aquela AM discutir e aprovar Regulamento que, explicitamente, designe as circunstâncias que, no seu entendimento, configurem incompatibilidades, impedimentos, conflitos de interesse ou sejam passíveis de proporcionar proveitos financeiros, sem prejuízo das disposições legalmente aplicáveis, que, sucinta e não taxativamente, passaremos a enunciar.

Os “impedimentos”, corolário do princípio da imparcialidade, verificam-se quando determinadas causas objetivas, expressamente previstas na lei, se interpõem entre o titular do órgão e a matéria objeto ou a pessoa destinatária da sua intervenção num concreto procedimento, pressupondo-se assim, ex lege, a existência de um real ou potencial conflito de interesse – daí que o impedimento opere automaticamente, protegendo a imparcialidade[4].

Já o regime de “incompatibilidades” acolhe as diretrizes plasmadas nos artigos 266.º e 269.º da CRP, tendo como finalidade última garantir a independência e a imparcialidade da atuação dos titulares dos órgãos autárquicos, traduzindo-se, de facto, na proibição legalmente estabelecida de exercício em simultâneo de determinadas funções ou cargos, porquanto o legislador entende que a acumulação dessas funções pode ameaçar a prossecução do interesse público.[5]

O artigo 3.º da Lei n.º 29/87, de 30 de julho, que define o Estatuto dos Eleitos Locais, (breviter EEL), na sua redação atual, dispõe, somente, quanto aos membros do órgão executivo: os presidentes e vereadores de câmaras municipais, mesmo em regime de permanência, podem exercer outras atividades, devendo comunicá-las, quando de exercício continuado, quanto à sua natureza e identificação, ao Tribunal Constitucional e à assembleia municipal, na primeira reunião desta a seguir ao início do mandato ou previamente à entrada em funções nas atividades não autárquicas, sem prejuízo de quaisquer regimes de incompatibilidades e impedimentos previstos noutras leis para o exercício de cargos ou atividades profissionais (cfr. n.ºs 1 e 2 do artigo 3.º do EEL).

É de realçar que, nos termos do artigo 30.º do Regime jurídico da Atividade Empresarial Local e das Participações Locais, na sua redação atual, é expressamente proibido o exercício de funções, independentemente da sua natureza, nas entidades públicas participantes e de funções remuneradas, seja a que título for, em quaisquer empresas locais com sede na circunscrição territorial da associação de municípios ou área metropolitana que aquelas integrem, consoante o que for mais abrangente.

Ademais, reconhecem-se duas outras situações em que a lei não admite que os eleitos locais acumulem o exercício das suas funções autárquicas com outras atividades, funções ou cargos:

  • Nos casos em que as funções públicas que se pretende acumular respeitem a cargos que tenham de ser exercidos em regime de exclusividade, nos termos do disposto no artigo 6.º da Lei n.º 52/2019;
  • Nas situações geradoras de incompatibilidade causada pelo exercício simultâneo de dois mandatos autárquicos, previstas no artigo 221.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais[6].


Concretamente, no artigo 69.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo DL n.º 4/2015, de 7 de janeiro, encontram respaldo uma série de casos de impedimento, que mais não traduzem do que a concretização do princípio constitucional consagrado no artigo 266.º da CRP, nos termos do qual a Administração Pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, devendo os eleitos subordinar-se à CRP e à Lei e, bem assim, atuar, no exercício das suas funções, com total respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé. Aliás, veja-se, nesta senda, que o próprio artigo 69.º do CPA vem elencado no capítulo II (Da relação Jurídica Procedimental), secção III, com a epígrafe “Das garantias de imparcialidade”

Nesse conspecto, também o artigo 4.º do EEL refere que, no exercício das suas funções, os eleitos locais estão vinculados a atuar com justiça e imparcialidade, não patrocinando interesses particulares, próprios ou de terceiros, de qualquer natureza, quer no exercício das suas funções, quer invocando a qualidade de membro de órgão autárquico, não devendo, ademais, intervir em processo administrativo, ato ou contrato de direito público ou privado nem participar na apresentação, discussão ou votação de assuntos em que tenha interesse ou intervenção, por si ou como representante ou gestor de negócios de outra pessoa, ou em que tenha interesse ou intervenção em idênticas qualidades o seu cônjuge, parente ou afim em linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral, bem como qualquer outra pessoa com quem viva em economia comum.

Importa igualmente referir que o artigo 8.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 27/96, de 01.08, na sua versão atual, dispõe que incorrem em perda de mandato, no mais, os membros dos órgãos autárquicos que i) após a eleição, sejam colocados em situação que os torne inelegíveis; ou que, ii) no exercício das suas funções, ou por causa delas, intervenham em procedimento administrativo, ato ou contrato de direito público ou privado relativamente ao qual se verifique impedimento legal, visando a obtenção de vantagem patrimonial para si ou para outrem. Só assim não será – diz-nos o artigo 10.º do mesmo diploma legal – quando se verifiquem causas que justifiquem o facto ou que excluam a culpa dos agentes.

Em específico, aos membros dos órgãos executivos do poder local aplica-se o artigo 9.º da Lei n.º 52/2019, nos termos do qual aqueles ficam impedidos de servir de árbitro ou de perito, a título gratuito ou remunerado, em qualquer processo em que seja parte o Estado e demais pessoas coletivas públicas, ficando também impedidos nos termos das restantes disposições. Também no que respeita às atividades anteriores à data da investidura no cargo, os membros dos órgãos executivos das autarquias locais estão impedidos, em conformidade com o artigo 8.º do preceito legal.

Destarte, devem os titulares dos órgãos das autarquias locais preencher e assinar declaração, que se envia em anexo, em como não se encontram impedidos e inexistem incompatibilidades entre o exercício do cargo e as suas particulares circunstâncias. 

3.

Preconiza o n.º 2 do artigo 13.º, do Regime Geral de Prevenção da Corrupção (RGPC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 109.º-E/2021, de 9 de dezembro, que:
“2 – Os membros dos órgãos de administração, dirigentes e trabalhadores das entidades públicas abrangidas assinam uma declaração de inexistência de conflitos de interesses conforme modelo a definir por portaria dos membros Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da Administração Pública, nos procedimentos em que intervenham respeitantes às seguintes matérias ou áreas de intervenção:

  1. a) Contratação pública;
  2. b) Concessão de subsídios, subvenções ou benefícios;
  3. c) Licenciamentos urbanísticos, ambientais, comerciais e industriais;
  4. d) Procedimentos sancionatórios.”

A Portaria n.º 185/2024/1, de 14 de agosto, veio aprovar o modelo a utilizar para o efeito. O artigo 3.º da referida Portaria, na redação conferida pela Portaria n.º 242/2024/1, de 4 de outubro, determina que a mesma entra em vigor 180 dias após a sua publicação.

Para o efeito, importa aqui perceber o alcance da expressão “membros dos órgãos de administração” no enquadramento dos municípios. De facto, estipula o n.º 2 do artigo 5.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que os órgãos representativos do município são a assembleia municipal e a câmara municipal. Por sua vez, a Assembleia Municipal de Leiria tem competências próprias na área de concessão de subsídios, subvenções ou benefícios, particularmente no caso dos apoios às freguesias, conforme determina a alínea j) do n.º 1 do artigo 25.º do RJAL:

“1 – Compete à assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal: (…)
j) Deliberar sobre formas de apoio às freguesias no quadro da promoção e salvaguarda articulada dos interesses próprios das populações;”

Questões:

a) Os membros da Assembleia Municipal deverão subscrever a declaração de inexistência de conflitos de interesses, quando deliberem sobre as matérias previstas no n.º 2 do artigo 13.º do RGPC, designadamente sobre os apoios às freguesias?

a.i) Se sim, deverão subscrever uma declaração por cada ponto da ordem de trabalhos relacionado com essa matéria, ou poderão subscrever uma única declaração com a referência a todos os apoios deliberados na sessão?

a.ii) Se sim, deverão subscrever uma declaração na primeira intervenção sobre aquele apoio, ou terão de subscrever uma nova caso seja deliberada alguma modificação ao apoio numa fase posterior?

 

Discussão:

A Portaria n.º 185/2024/1 aprova o modelo de declaração de inexistência de conflitos de interesses destinada aos membros dos órgãos de administração, dirigentes e trabalhadores das entidades públicas abrangidas pelo Regime Geral da Prevenção da Corrupção, entrando em vigor 180 dias após a sua publicação e, estendendo àqueles uma estratégia que a preocupação com o fenómeno da corrupção fez surgir no seio da regulação das atividades económicas e nas interações entre as esferas de atividade pública e privada, com vista a defender princípios de igualdade, transparência, livre concorrência, imparcialidade, legalidade, integridade e justa redistribuição de riqueza.

Referindo-se, especificamente, “membros dos órgãos de administração, dirigentes e trabalhadores das entidades públicas abrangidas pelo Regime Geral da Prevenção da Corrupção”, é mister analisar o Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 09 de dezembro, que estabelece o regime geral da prevenção da corrupção, doravante designado de RGPC.

Ora, o âmbito de aplicação do decreto-lei suprarreferido, previsto no seu artigo 2.º é o que infra se descreverá:

  • Pessoas coletivas com sede em Portugal que empreguem 50 ou mais trabalhadores e às sucursais em território nacional de pessoas coletivas com sede no estrangeiro que empreguem 50 ou mais trabalhadores;
  • Serviços e pessoas coletivas da administração direta e indireta do Estado, das regiões autónomas, das autarquias locais e do setor público empresarial que empreguem 50 ou mais trabalhadores, e ainda às entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo e ao Banco de Portugal.

Da redação dos números 1 e 2 do artigo 2.º do RGPC resulta a aplicação deste regime aos serviços e às pessoas coletivas das autarquias locais, desde que empreguem 50 ou mais trabalhadores, mais referindo o n.º 5 daquele preceito legal que os serviços e as pessoas coletivas das autarquias locais que não sejam considerados entidades abrangidas (i.e., por não empregarem 50 ou mais trabalhadores) deverão adotar “instrumentos de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas adequados à sua dimensão e natureza, incluindo os que promovam a transparência administrativa e a prevenção de conflitos de interesses”.

Ora, o artigo 5.º da Lei n.º 75/2013, na sua redação atual (Regime Jurídico das Autarquias Locais, breviterRJAL), inserido no Título II, cuja epígrafe lê “Autarquias locais” dispõe que os órgãos representativos da freguesia são a assembleia de freguesia e a junta de freguesia e, por sua vez, os órgãos representativos do município são a assembleia municipal e a câmara municipal; como tal, os serviços e pessoas coletivas destes órgãos, desde que empreguem 50 ou mais trabalhadores, encontram-se abrangidos pelo RGPC e, consequentemente, pela Portaria n.º 185/2024/1, que aprova o modelo de declaração de inexistência de conflitos de interesse, destinado aos membros dos órgãos de administração, dirigentes e trabalhadores das entidades públicas já referidas, sendo que também os serviços e pessoas coletivas da autarquia local que não empreguem 50 ou mais trabalhadores e que, como tal, não se considerem entidades abrangidas, nos termos do RGPC, deverão adotar mecanismos de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas adequados à sua dimensão e natureza.

A declaração de inexistência de conflito de interesses, elaborada nos termos do artigo 13.º do RGPC, é uma medida destinada “(…) a assegurar a isenção e a imparcialidade dos membros dos respetivos órgãos de administração, seus dirigentes e trabalhadores e a prevenir situações de favorecimento (…)”, considerando-se conflito de interesses “(…) qualquer situação em que se possa, com razoabilidade, duvidar seriamente da imparcialidade da conduta ou decisão do membro do órgão de administração, dirigente ou trabalhador, nos termos dos artigos 69.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo (…)”.

Ora, as Autarquias Locais sempre se encontraram sujeitas aos artigos 69.º e 73.º do Código de Procedimento Administrativo (doravante, CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, na sua versão atual, concretamente elencados no seu capítulo II (Da relação Jurídica Procedimental), secção III, que tem como epígrafe “Das garantias de imparcialidade”, em concretização do princípio constitucional consagrado no artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa (doravante, CRP), nos termos do qual a Administração Pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, devendo os órgãos e agentes administrativos subordinar-se à CRP e à Lei e, bem assim, atuar, no exercício das suas funções, com total respeito pelos princípios da imparcialidade, boa-fé, igualdade e justiça.

Nessa confluência, a atuação das Autarquias Locais pauta-se, ainda, por princípios de transparência, razoabilidade, legalidade, equidade, como, de resto, resulta do Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro, na sua redação atual (cfr. os seus artigos 3.º, 4.º, 7.º e 9.º).

Deste modo, a implementação da declaração de inexistência de conflitos de interesses nas autarquias locais é obrigatória para os seus serviços e pessoas coletivas que empreguem 50 ou mais trabalhadores, sendo, no mais, recomendável o seu uso nos serviços e pessoas coletivas da autarquia local que não atinjam aquele número de trabalhadores, por razões de transparência e imparcialidade, nos termos do n.º 5 do artigo 2.º do RGPC.

Especificamente, quanto aos membros dos órgãos da Assembleia Municipal, não se vê por que razão não possam aqueles assinar a referida declaração, ainda que a tal não estejam obrigados, sendo que, enquanto Eleitos Locais, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 1.º, n.º 2 do EEL, estes estão vinculados ao cumprimento de determinados princípios, no exercício das suas funções, nomeadamente a “[n]ão intervir em processo administrativo, acto ou contrato de direito público ou privado nem participar na apresentação, discussão ou votação de assuntos em que tenha interesse ou intervenção, por si ou como representante ou gestor de negócios de outra pessoa, ou em que tenha interesse ou intervenção em idênticas qualidades o seu cônjuge, parente ou afim em linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem viva em economia comum;” [cfr. alínea iv) do artigo 4.º do EEL] e a “[n]ão celebrar com a autarquia qualquer contrato, salvo de adesão” [cfr. alínea v) do artigo 4.º do EEL].

A figura do impedimento, concretamente, encontra, então, respaldo no artigo 69.º do CPA, o qual estipula uma série de casos de impedimento; sempre que o agente se encontre envolvido em qualquer uma daquelas situações, ainda que não seja sua intenção beneficiar-se, ou aos terceiros mencionados no referido artigo, deve declarar-se impedido, comunicando tal facto ao presidente do respetivo órgão[7] e suspendendo a sua atividade no procedimento (artigo 70.º do CPA), designadamente, abstendo-se de estar presente no momento da discussão e votação (artigo 55.º, n.º 6 do RJAL). Não obstante, deve tomar as medidas inadiáveis e urgentes que se imponham no caso, as quais, carecem, no entanto, de ratificação por parte do suplente ou pelo órgão, no caso de não existir suplente (cfr. artigo 71.º do CPA). Após a comunicação da declaração de impedimento, compete ao presidente do órgão conhecer da existência do impedimento e declará-lo fundadamente e por escrito (cfr. artigo 70.º do CPA). Verificado e declarado o impedimento, o membro impedido é imediatamente substituído pelo suplente ou, no caso de inexistir, o órgão funcionará sem o membro impedido (artigo 72.º do CPA).

Face ao exposto e, em ordem à salvaguarda da transparência que necessariamente deve nortear a atuação dos Eleitos Locais, e de harmonia com o citado artigo 69.º do CPA e 4.º do EEL, estes devem, de per si, evitar criar situações em que haja risco ou quebra do dever de imparcialidade.

No caso concreto da deliberação sobre formas de apoio às freguesias no quadro da promoção e salvaguarda articulada dos interesses próprios das populações, competência que cabe à Assembleia Municipal por via da alínea j) do n.º 1 do artigo 25.º do RJAL, cumpre ressalvar a acentuada conjugação de atribuições e competências, que deverão ser articuladas entre a junta de freguesia e o município (cfr. n.º 1 do artigo 7.º do RJAL).  Na verdade, tal traduz-se, até, pelo facto de os próprios presidentes das juntas de freguesia serem membros, por inerência, da Assembleia Municipal do município territorialmente correspondente à freguesia a quem presidem, nos termos do n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro. Como tal, não parece fazer sentido que, p.e., se considerasse que os presidentes da junta, enquanto membros por inerência da Assembleia Municipal, estivessem sempre impedidos de atuar enquanto membros de pleno direito da assembleia municipal, apenas porque os assuntos da Ordem do Dia respeitam às freguesias – isto porque, as atribuições e competências da Assembleia Municipal abrangem, simultaneamente, os interesses das freguesias que integram aquele município[8].

No entanto, poderão verificar-se situações em que a concretização dos interesses sub judice poderá fazer perigar a imparcialidade dos Eleitos Locais, concretamente, o do presidente da junta enquanto membro da AM por inerência, por, naquele assunto em concreto, poder representar não os interesses mais gerais do município, mas em particular os da freguesia a que preside[9]. Refira-se, neste conspecto, que “[s]e é certo que, na defesa do interesse municipal, pode haver coincidência entre a posição preconizada na assembleia municipal e a junta de freguesia, também é verdade que pode, igualmente, haver divergência. O eventual conflito é, por assim dizer, inerente às suas funções e foi assumido, como possível, pelo legislador, devendo o interesse municipal ser, em parte, conformado pelos interesses próprios das freguesias[10].”

Nos casos em que o impedimento é inevitável, concretamente por, subjacente à atuação como presidente da junta e à inerente participação na assembleia municipal se verificar, direta ou indiretamente, um interesse económico ou financeiro ou um outro qualquer interesse pessoal, nomeadamente, político, para o referido Presidente ou para um seu familiar ou pessoa equiparada[11], dever-se-á fazer uso das prerrogativas constantes do n.º 6 do artigo 55.º do RJAL, e artigos 70.º, 71.º e 72.º do CPA, sem prejuízo de se haver assinado aquela declaração de inexistência de conflitos de interesse, aprovada pela Portaria n.º 185/2024/1, que deixamos, também, em anexo.

Solução diferente pugna-se quando está em causa tão-só o eventual confronto entre dois interesses públicos eventualmente contraditórios: o da freguesia em que o Presidente da Junta desempenha funções executivas e o do município em que tomam parte no órgão deliberativo[12]; nestes casos, em princípio, o interesse público é preservado, relevando, tão-só, a tutela das situações em que esse interesse público acaba por ser afetado por interesses que lhe são alheios, sobrepondo-se-lhe, por exemplo, um qualquer interesse privado.

Refere, a este propósito, o Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República que “[p]ara além deste caso [i.e., quando o interesse privado é evidente] só existiria uma situação de impedimento se o presidente da junta agisse como representante ou atuasse em gestão de negócios [art. 4.º, al.ª b), iv), do EEL e art. 69.º, n.º1, al.ªs a), b) e c), do CPA][13]”, sendo que os presidentes da junta integram a assembleia municipal por inerência e não por “eleição”, pelo que não se os pode considerar como representantes das freguesias junto do município e, nem como atuando em gestão de negócios.

15 de novembro de 2024.

Filomena Girão

(Advogada, cédula profissional 49004C)

Filipa Pereira Silva

(Advogada, cédula profissional 70291C)


[1] Regime do Exercício de Funções por Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, alterado pela Lei n.º 69/2020, de 09.11, Lei n.º58/2021, de 18.08 e Lei n.º 4/2022, de 06.01

[2] Cfr. Parecer n.º DSAJAL 13/20, de 21.01.2020, da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro (CCDRC), disponível em https://www.ccdrc.pt/pt/2020-01-21-parecer-dsajal-13-20/

[3] Conforme consultado em https://www.cm-leiria.pt/cmleiria/uploads/writer_file/document/8381/regimento_mandato_2021_2025__aprovado_sessao_extraordinaria_26_11_2021_.pdf

[4] Cfr. INELEGIBILIDADES, IMPEDIMENTOS E INCOMPATIBILIDADES da CCDRC

[5] Ibid.

[6] Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, na sua redação atual.

[7] Neste sentido, ver GONÇALVES, Pedro Costa, in “Manual de Direito Administrativo, Vol. I, Almedina 2019, pág. 605.

[8] Parecer n.º INF_DSAJAL_TL_2415/2021, de 17.02.2021, da CCDRN, p. 5, conforme consultado em https://www.ccdr-n.pt/storage/app/media/presidente-de-junta-membro-por-inerencia-da-assembleia-municipal-impedimento-pedido-de-aclaracao-de-parecer.pdf

[9] Ibid, p.6.

[10] Parecer n.º 28/2024 do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, pp. 48-49

[11] Ibid., p. 60

[12] Parecer n.º 28/2024 do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, p. 53

[13] Ibid., p. 60