Consulente:
Assembleia Municipal de
Palavras-chave:
Questões:
A Consulente solicita Parecer, apresentando o seguinte quadro factual:
“A questão decorre da apresentação, por um Membro da AM, de uma proposta para atribuição da Medalha de Ouro do Município a um cidadão Cambrense que, além do mais, integrou a Assembleia Constituinte de 1976.
Nos termos do Regulamento Municipal de Distinções Honoríficas, a AM goza da faculdade de propor a atribuição de medalha de ouro (artº 3º, nº 2).
A referida medalha tem um custo que rondará os 4.000,00€.
A dúvida que ora se pretende ver esclarecida é a de saber se a deliberação da AM exige prévio cabimento orçamental ou se, cabendo à CM a competência para a atribuição da dita medalha de ouro, só a deliberação desta carece do referido cabimento (uma vez que só esta, em boa verdade, é que ocasiona a correspondente despesa).”
Discussão:
Nos termos do disposto no artigo 239.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (breviter, CRP), a organização das autarquias locais compreende uma assembleia eleita dotada de poderes deliberativos e um órgão executivo colegial perante ela responsável. A Assembleia Municipal é o órgão deliberativo do município cujas competências, regime e funcionamento estão definidas, com alguma amplitude, na lei, designadamente no Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual (breviter, RJAL) – cfr. os seus artigos 24.º e ss.
No que concerne à concreta factualidade apresentada pela AM Consulente, cumpre esclarecer o seguinte:
O n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento Municipal de Distinções Honoríficas do Município de … estabelece que “[c]ompete à Câmara Municipal, com a aprovação da Assembleia Municipal, a atribuição da Medalha de Ouro por maioria dos membros presentes”, sendo que o n.º 2 do referido preceito legal determina a faculdade de também a Assembleia Municipal propor a atribuição da referida medalha, se tal proposta tiver sido aprovada por maioria dos membros presentes.
Uma vez que a competência de atribuição de Medalha de Ouro cabe à Câmara Municipal, estipulando-se apenas a faculdade de a Assembleia Municipal propor essa atribuição, a deliberação e correspondente cabimento orçamental da despesa inerente sempre caberão somente ao órgão executivo.
Ora, ainda que as competências da Câmara Municipal não se enquadrem no âmbito de atuação desta ANAM, é mister observar as alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 35.º do RJAL:
“g) Compete ao presidente da câmara municipal autorizar a realização das despesas orçamentadas até ao limite estipulado por lei ou por delegação da câmara municipal, com a exceção das referidas no n.º 2 do artigo 30.º;” i.e., aquelas relativas a senhas de presença, ajudas de custo e subsídios de transporte dos membros e, bem assim, aquelas relativas às aquisições de bens e serviços correntes necessárias ao seu regular funcionamento e representação;
“h) Autorizar o pagamento das despesas realizadas;”.
Veja-se, por outro lado, o artigo 25.º do RJAL, que estipula, taxativamente, as “Competências de apreciação fiscalização” da Assembleia Municipal, sendo omisso quanto à realização de despesas; nessa senda, sufraga-se o entendimento de que a Assembleia Municipal apenas terá de intervir se, na sequência da deliberação da atribuição da medalha, pela Câmara Municipal, for necessário realizar uma revisão ao plano de orçamento, nos termos da alínea a) do n.º 1 do referido preceito normativo.
Conclusões:
– A atribuição de Medalha de Ouro compete à Câmara Municipal, ainda que sob proposta da Assembleia Municipal, pelo que o cabimento orçamental da despesa inerente sempre caberá ao órgão executivo.
– A Assembleia Municipal dever-se-á pronunciar sobre tal desiderato se, na sequência da deliberação da atribuição da medalha, pela Câmara Municipal, for necessário realizar uma revisão ao plano de orçamento.
24 de junho de 2024.
Filomena Girão
(Advogada, cédula profissional 49004C)
Filipa P. Silva
(Advogada Estagiária, cédula profissional 48971C)