Consulente:
Assembleia Municipal de
Palavras-Chave:
Questões:
A Assembleia Municipal consulente solicita a emissão de parecer quanto “à impossibilidade de pagamento de senhas de presença aos líderes dos grupos parlamentares da AM quando reúnem em comissão permanente de Líderes parlamentares para efeito de preparação das Assembleias Municipais”.
Discussão:
A constituição, competências, composição e funcionamento da Conferência de Representantes dos Grupos Parlamentares Municipais vem regulada nos artigos 24.º e 25.º do Regimento da AM consulente.
Nos termos dos referidos artigos, a Conferência de Representantes dos Grupos Parlamentares Municipais é composta pelos Presidentes de todos os Grupos Municipais e membros em exercício individual e presidida pelo Presidente da Assembleia Municipal.
Aquela Conferência tem como atribuições a (i) pronúncia sobre o funcionamento da Assembleia Municipal e Comissões Eventuais que possam ser criadas; (ii) a pronúncia sobre assuntos submetidos a apreciação pelo Presidente da Assembleia Municipal ou pelo Executivo Camarário; (iii) o acompanhamento do desenvolvimento e execução das deliberações da Assembleia Municipal.
Veja-se, neste sentido, ainda, a alínea c) do n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atual (doravante, RJAL): nos termos deste normativo legal, as Assembleias Municipais têm competência para deliberar a constituição de comissões para o estudo de matérias relacionadas com as atribuições do município, sem prejudicar o funcionamento e a atividade normal da câmara municipal, o que se traduz, quanto à AM consulente, no artigo 42.º do seu Regimento. A estas Comissões compete “(…)apreciar e acompanhar os assuntos objeto da sua constituição, apresentando os respetivos relatórios ou propostas no prazo fixado pela Assembleia Municipal”, e devem aquelas integrar representantes de todas as forças políticas representadas na Assembleia Municipal, sendo presididas e coordenadas por um elemento designado pelo Presidente da Mesa da Assembleia.
A este propósito, a 27.09.2023 foi apresentada Proposta de Clarificação pelo Exmo. Senhor Presidente da AM consulente, com o ensejo de que “a Conferência de Representantes dos Grupos Parlamentares Municipais passe a designar-se como Comissão Permanente de Representantes dos Grupos Parlamentares Municipais e seja alterada a sua designação nos artigos 24º e 25º no referido regimento.”, a qual foi aprovada por unanimidade (cfr. pontos 6 e 7 da Resolução – Processo 6321/2024 INT, com o assunto “Reunião Preparatória da Sessão Ordinária da Assembleia Municipal – 13.09.2024”, datada de 08.10.2024).
Independentemente da designação que consta do Regimento, não se pode sufragar outro entendimento que não o de que a Conferência de Representantes constitui, efetivamente, uma comissão: salvo melhor entendimento, não há diferença substancial entre uma comissão onde se discuta o funcionamento da AM e uma comissão que discuta matérias da competência da AM.
Neste conspecto, é mister observar a Lei n.º 29/87, de 30 de junho, que define o Estatuto dos Eleitos Locais (breviter, EEL). Ora, “Eleitos Locais” são, nos termos do disposto no artigo 1.º, n.º 2 deste diploma legal, os membros dos órgãos deliberativos e executivos dos municípios e das freguesias.
Concretamente quanto às reuniões das Comissões criadas pela Assembleia Municipal, cumpre fazer referência ao artigo 10.º do EEL, nos termos do qual “[o]s eleitos locais que não se encontrem em regime de permanência ou de meio tempo têm direito a uma senha de presença por cada reunião ordinária ou extraordinária do respetivo órgão e das comissões a que compareçam e participem”. Nessa medida, não podem restar dúvidas de que os eleitos locais – in casu, os membros da Assembleia Municipal – terão direito a uma senha por cada reunião do respetivo órgão a que compareçam, mas também por cada reunião da comissão em que participem.
As únicas duas limitações impostas pelo texto da Lei são que a reunião seja do órgão que os Eleitos Locais integram e, ademais, que estes não se encontrem em regime de permanência ou meio tempo.
A intenção do legislador, ao atribuir senhas de presença, prende-se com a compensação do esforço acrescido, por parte dos Eleitos Locais, que envolve a preparação dos assuntos a debater nas reuniões, bem como determinadas despesas que esse trabalho e preparação possam acarretar, estimulando, simultaneamente, o empenho nas reuniões em que aqueles participam. É hoje, na verdade, entendimento pacífico de que a senha de presença deverá ser atribuída aquando da participação de qualquer eleito em reunião, quando convocado por qualquer outro órgão autárquico, como recompensa pelo seu esforço.
Nesta senda, estando legalmente consagrada à Assembleia Municipal a prerrogativa de criar comissões (permanentes ou eventuais), com competências próprias e com reuniões próprias, não se compreende como poderia a participação em tais reuniões ser gratuita – entendimento este que, de resto, vem sendo sufragado por esta ANAM desde sempre.
Sendo a “conferência de líderes” reconhecida como comissão permanente, aplicar-se-lhe-á, por maioria de razão, o disposto no artigo 10.º do EEL, já que, efetivamente, a ratio que subjaz à atribuição de senhas de presença é a compensação pelo esforço e dedicação à causa pública de banda dos membros dos órgãos que não se encontrem em regime de permanência.
Na verdade, retira-se, a contrario sensu, do artigo 2.º do EEL que todos os membros da assembleia municipal desempenham as suas funções em regime de não permanência, pelo que sempre terão direito a auferir de senhas de presença pelas sessões, ordinárias ou extraordinárias, em que participem e pela comparência e participação nas comissões criadas pela assembleia municipal.
Merece-nos também a menção de, nos termos do n.º 2 do artigo 30.º do RJAL, competir ao Presidente da Assembleia Municipal, no âmbito dos seus poderes de gestão, “(…) autorizar a realização de despesas orçamentadas relativas a senhas de presença, ajudas de custo e subsídios de transporte dos membros da assembleia municipal e de despesas relativas às aquisições de bens e serviços correntes necessárias ao seu regular funcionamento e representação, comunicando o facto, para os devidos efeitos legais, incluindo os correspondentes procedimentos administrativos, ao presidente da câmara municipal.”, sendo inscritas, no orçamento municipal, sob proposta da mesa da assembleia municipal, “dotações discriminadas em rubricas próprias para pagamento das senhas de presença, ajudas de custo e subsídios de transporte dos membros da assembleia municipal (…)” (cfr. n.º 3, do artigo 31.º do RJAL),
De tal desiderato resulta a autonomia do Presidente da AM para autorizar a realização de despesas relativas a senhas de presença, em contexto de reuniões da comissão, no âmbito da competência que cabe à AM, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 26.º do RJAL, de deliberar sobre a constituição daquelas comissões, porquanto o legislador não estipula, no supramencionado n.º 2 do artigo 30.º do RJAL, qualquer distinção quanto à reunião que deve ser tomada em consideração para efeitos de autorização de realização de despesas por referência ao pagamento de senhas de presença.
Reitera-se, uma vez mais, que a ratio que subjaz à atribuição das senhas de presença é, justamente, a de abonar os eleitos em regime de não permanência pelo esforço e dedicação à causa pública, no desempenho das suas funções, que não são remuneradas – como tal, a ausência do pagamento mediante senha de presença seria, na verdade, manifestamente contra legem, face a tudo o que vem de ser exposto
Não obstante, sempre se recomenda a regulação destas matérias em sede regulamentar ou regimental, no sentido de estabelecer critérios de proporcionalidade e razoabilidade para a realização destas e de reuniões similares e, eventualmente, definir número máximo das ditas
Conclusões:
– É devida senha de presença pela participação de cada eleito em reunião de comissão, permanente ou eventual e/ou conferência de líderes criada pela Assembleia Municipal, no âmbito das suas competências próprias, ainda que tal deva ser regulado em sede regulamentar ou regimental, obedecendo a critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
15 de novembro de 2024.
Filomena Girão
(Advogada, cédula profissional 49004C)
Filipa Pereira Silva
(Advogada, cédula profissional 70291C)