Constituição de Gabinete de Apoio à Assembleia Municipal

Parecer Jurídico

Consulente:

Assembleia Municipal de

 

Palavras-Chave:

Gabinete de Apoio à Assembleia Municipal;

 

Questão:

A Consulente solicita parecer sobre a “constituição do Gabinete de Apoio à Assembleia”.

 

Discussão:

A Assembleia Municipal (AM) é um órgão deliberativo, cujas competências, regime e funcionamento estão definidas, com alguma amplitude, na lei, designadamente no Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual (breviter, RJAL) – cfr. os seus artigos 24.º e ss.

Face às exigências próprias do expediente e do trabalho autárquico que este órgão acarreta, o legislador optou por criar a figura do núcleo de apoio próprio. Esta figura encontra-se regulada no artigo 31.º do RJAL, que estabelece que a Assembleia Municipal dispõe de um núcleo de apoio próprio, sob orientação do respetivo presidente e composto por trabalhadores do município, nos termos definidos pela mesa e a afetar pelo órgão executivo.

O raciocínio presente neste parecer terá por base o entendimento de que, quando a AM consulente se refere a Gabinete de Apoio à Assembleia Municipal, quer referir-se ao núcleo de apoio às Assembleias suprarreferido.

Efetivamente, no n.º 2 do artigo 26.º do RJAL, pode observar-se que “[n]o exercício das respetivas competências, a assembleia municipal é apoiada por trabalhadores dos serviços do município a afetar pela câmara municipal, nos termos do artigo 31.º.”

Nessa senda e, voltando ao artigo 31.º, para o que aqui releva, o legislador não parece ter colocado este núcleo ao jugo decisor de qualquer dos órgãos, tendo sim determinado que este deve existir, para que a assembleia municipal dele possa dispor, o que resulta patente da utilização do desiderato “dispõe” neste preceito legal e, bem assim, da expressão “é apoiada” em oposição a “pode ser apoiada”, por um núcleo de trabalhadores dos serviços do município, nas mais diversas tarefas relativas às competências do seu funcionamento (cfr. n.º 2 do artigo 26.º do RJAL).

Não será́ excessivo lembrar que a Assembleia Municipal é, como consabidamente se reconhece, a casa da democracia na circunscrição territorial que é o Município, traduzindo-se, ademais, na forma mais imediata e acabada de participação democrática ao nível local, como primeira expressão da “voz dos munícipes”, e, por tal, em face deste papel de destaque que assumem, não causa estranheza a posição do legislador ao determinar a obrigatoriedade de existência de um núcleo de apoio à atividade da AM.

Só desta forma – dotando a Assembleia Municipal de todos os recursos (humanos e materiais) necessários ao seu bom funcionamento – se garantirá um exercício cada vez mais acabado do Poder Local, não só por parte dos seus eleitos, mas também através da participação de todos os cidadãos.

A Assembleia Municipal, na pessoa do seu Presidente, em primeira linha, tem o direito – e a obrigação – de pugnar pelo cumprimento da legislação.

Concretamente, sendo a legislação omissa neste quesito, sugerimos que, para a constituição do referido núcleo de apoio, se recorra a um juízo de razoabilidade e bom senso, por forma a alcançar o número de trabalhadores que devem compor o núcleo, nomeadamente, tendo em consideração a atividade da AM, o número de eleitores do município e, até, o próprio número de trabalhadores do Município. Após esta análise, defende-se que deve a AM apresentar, por escrito e com a fundamentação devida, ao Senhor Presidente da Câmara Municipal, uma proposta concreta, contendo um “mapa de colaboradores”, necessários para o apoio à atividade da AM. 

Conclusões:

 – A Assembleia Municipal deve ser apoiada por um núcleo de trabalhadores dos serviços municipais, a afetar pela Câmara Municipal, nas mais diversas competências de funcionamento que lhe cabem, em estreito cumprimento das exigências legais postuladas no nº. 2 do artigo 26.º e no artigo 31.º, RJAL.

– Só dotando a Assembleia Municipal com recursos, humanos e materiais, aptos a promover o seu bom funcionamento, se valorizará adequadamente o papel que as assembleias assumem.

 

16 de janeiro de 2024.

Filomena Girão

(Advogada, cédula profissional 49004C)

 

Filipa P. Silva

(Advogada Estagiária, cédula profissional 48971C)