Consulente:
Assembleia Municipal de
Data: Fevereiro/2025
Palavras-Chave:
Questão:
A AM Consulente solicita Parecer, na sequência de Requerimento à Mesa da Assembleia Municipal, acerca da (i)legalidade da emissão de declarações de voto por parte dos membros de alguns partidos e, bem assim, da possibilidade de anexar à ata da Assembleia Municipal as declarações de voto de um grupo municipal que entende ter sido impedido de apresentar, nessa mesma sessão, as suas declarações de voto vencido.
Discussão:
Os órgãos representativos do Município são a Câmara Municipal e a Assembleia Municipal, que, enquanto órgão deliberativo, vê as suas competências, regime e funcionamento definidos, com alguma amplitude, na Lei, designadamente no Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual (breviter, RJAL) – cfr. os seus artigos 24.º e ss.
A questão em apreço reconduz-se, fundamentalmente, à legitimidade das declarações de voto proferidas oralmente e, posteriormente, redigidas em ata e, por outro lado, à possibilidade de anexar à ata, a posteriori, declarações de voto de vencido.
Ora, o Regimento da AM Consulente1 prevê, no seu artigo 31.º, a possibilidade de cada membro da Assembleia Municipal, no final de cada votação, fazer uma declaração de voto, esclarecendo o sentido da sua votação – o que, no entanto, deve ser feito por escrito.
Isto dito, não se verifica qualquer ilegalidade na emissão de declarações de voto por parte dos membros da Assembleia da bancada do Partido Socialista e do Partido Social Democrata; não obstante, como se referiu, as mesmas deveriam assumir forma escrita e não oral.
Nessa senda, não se trata de uma qualquer “tomada ilegal de posição”, mas sim o exercício de um direito consagrado no Regimento, cujas formalidades não foram integralmente cumpridas; como tal, ainda que se recomende, para efeitos futuros, que as referidas declarações sejam efetuadas por escrito, nos termos do Regimento, não deverá haver lugar à sua retirada da ata por não se tratar de votos vencidos, porquanto o Regimento prevê a possibilidade de todos os membros da Assembleia Municipal fazerem declarações de voto, esclarecendo o sentido da sua votação.
De igual modo, a informação prestada pelo Exmo. Senhor Presidente da Assembleia Municipal, na referida sessão, de que “só poderiam apresentar declarações de voto os membros que tivessem votado contra ou que se tivessem abstido”, embora não vinculativa, nem sindicada, não se coaduna com o Regimento da AM Consulente – que, de resto, como já se referiu, estipula que cada membro tem o direito a fazer uma declaração de voto.
Por outro lado, o artigo 58.º do RJAL estipula, concretamente, a possibilidade de fazer constar em ata o voto de vencido e as respetivas razões justificativas, à semelhança do disposto no artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo (doravante, CPA). Ora, a prerrogativa deste registo é, para além da apresentação das razões que justificaram o seu voto, a exclusão/isenção da responsabilidade que, eventualmente, resulte da deliberação tomada.
Deste modo, não se contesta o Parecer de 21.12.2018 da CCDRN, que, fazendo uso das palavras de Luiz S. Cabral de Moncada, refere que “[o] voto de vencido é a expressão na acta do sentido de voto de um membro que ficou derrotado na posição que defendeu.”, mais referindo, e bem, que “[o] colégio não pode opor-se à introdução na acta do voto de vencido contrariamente ao que sucede com declarações prolixas ou ininteligíveis (…).”, concordando-se, aliás, com o teor do mesmo.
Nesta senda, talvez por desconhecimento do Regimento da Assembleia Municipal da qual são membros e da legislação em vigor, não emitiu o Grupo de Cidadãos Eleitores de Manteigas 2030 a sua declaração de voto. A este propósito, veja-se que o artigo 32.º do Regimento da AM Consulente estabelece a prerrogativa de interpelar a mesa, quando os membros da Assembleia Municipal tenham dúvidas sobre as decisões desta e sobre a orientação dos trabalhos, podendo, ademais, invocar a norma do Regimento infringida, com as considerações indispensáveis para o efeito – o que, salvo melhor entendimento, não sucedeu.
Ora, nos termos do artigo 57.º do RJAL, a ata lavrada de cada sessão ou reunião deve conter um resumo do que de essencial se tiver passado, designadamente, os assuntos apreciados, as decisões e deliberações tomadas e a forma e o resultado das respetivas votações e, bem assim, o facto de a ata ter sido lida e aprovada (cfr. n.º 1 do referido preceito normativo); ainda, que as atas ou o texto das deliberações mais importantes podem ser aprovadas em minuta, no final das sessões ou reuniões, desde que tal seja deliberado pela maioria dos membros presentes, sendo assinadas, após aprovação, pelo presidente e por quem as lavrou – cfr. n.º 3 do artigo 57.º do RJAL.
Nesta senda, é mister observar o artigo 34.º do CPA, que estipula que as atas devem ser lavradas e submetidas à aprovação dos membros no final da respetiva reunião ou no início da seguinte, mas também, que a ata pode ser aprovada em minuta sintética, na reunião a que diga respeito, quando o órgão assim o delibere; no entanto, deverá ser depois transcrita com maior concretização e novamente submetida a aprovação, “determinando que a eficácia de que já esta munida a minuta cessa se a ata da mesma reunião não a reproduzir (vd. nºs 4 e 6 deste normativo)”2.
Desconhecendo-se se a ata foi aprovada na referida sessão, ou posteriormente, não se pode olvidar o facto de que os membros do referido Grupo Municipal a aprovaram, nos termos em que a mesma havia sido redigida, i.e., com as declarações de voto ora em dissídio e sem as suas declarações de voto de vencido.
Não obstante, a Lei vigente, que regula o registo na ata do voto de vencido é omissa no que concerne ao prazo dentro do qual devem ser entregues tais declarações de voto – de igual modo é o Regimento da AM consulente omisso quanto ao prazo para entrega das declarações de voto, apenas se referindo que as mesmas deverão ser feitas “no final de cada votação”, o que, considerando que as mesmas deverão ser escritas, está sujeito a interpretação.
Isto dito e, considerando que é legalmente admissível a emissão de declarações de voto de vencido, mas também a emissão de declarações de voto no final de cada votação mediante Regimento, devem as declarações de voto de vencido dos membros do Grupo Municipal ser anexadas à ata; não obstante, acompanhando o entendimento do já referido parecer, recomenda-se que o órgão delibere as condições e o prazo em que devem ser entregues, doravante, as referidas declarações, fazendo constar tais prerrogativas do Regimento.
Conclusão:
– O Regimento da AM Consulente prevê, no seu artigo 31.º, a possibilidade de cada membro da Assembleia Municipal, no final de cada votação, fazer uma declaração de voto, esclarecendo o sentido da sua votação, pelo que não existe qualquer ilegalidade na emissão das respetivas declarações;
– Não obstante, as declarações de voto, nos termos do Regimento, devem ser proferidas por escrito, pelo que sempre se recomenda que, futuramente, seja cumprido o Regimento;
– A ata, nos termos em que fora redigida, terá sido submetida à aprovação dos membros do órgão, pelo que o referido Grupo Municipal a aprovou nesses exatos termos, i.e., com as declarações de voto ora em dissídio e sem as suas declarações de voto de vencido;
– Sendo a Lei vigente e o Regulamento omissos no que concerne aos prazos dentro dos quais devem ser entregues as declarações de voto e, considerando que é legalmente admissível a emissão de declarações de voto de vencido, mas também a emissão de declarações de voto no final de cada votação mediante Regimento, devem as declarações de voto de vencido dos membros do Grupo Municipal ser anexadas à ata;
– Recomenda-se, no entanto, que a Assembleia Municipal delibere as condições e o prazo em que devem ser entregues as declarações de voto, doravante, fazendo constar tais prerrogativas do Regimento.
Sendo tudo o que cumpre informar.
As Advogadas,
(Filomena Girão e Filipa Pereira Silva)