Eficácia das deliberações da A.M. e inobservância de decisões

Parecer Jurídico

Consulente:

Assembleia Municipal de

Palavras-Chave:

  1. Eficácia das deliberações da AM;
  2. Inobservância de decisões.

 

Questões:

A AM consulente solicita parecer no seguimento de requerimento à Mesa da Assembleia Municipal, enviado pelo Grupo Municipal do Movimento de Cidadãos Uma Nova Esperança – UNE, cujo assunto recai sobre “pedido de esclarecimento quanto à não observância de decisões tomadas pela Assembleia Municipal”, apresentando, para o efeito a seguinte factualidade:

«(…) Esta majoração de 30% e esta elevação para o triplo da taxa de IMI propostas para vigorar, pelo próprio Executivo, sucessivamente, em 2022, 2023 e 2024, foram aprovadas em sede de reunião de Assembleia Municipal de, mas nunca efetivadas pelo Executivo, com grave prejuízo para a segurança de pessoas e bens, a imagem turística da Ilha e, em última análise, para os cofres da Autarquia.

Assim, considerando que “a Assembleia Municipal de é o órgão representativo do Município de, dotado de poderes deliberativos, e visa a prossecução dos interesses da população respetiva.” (art. 2º, ponto 1) e que o Executivo não deu cumprimento a medidas que o próprio apresentou (…) que iniciativas podem ser tomadas para que se concretizem as medidas aprovadas, mas não executadas.»
 

Discussão:

Os órgãos representativos do Município são a Câmara Municipal e a Assembleia Municipal[1], que, enquanto órgão deliberativo, vê as suas competências, regime e funcionamento definidos, com alguma amplitude, na lei, designadamente no Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual (breviter, RJAL) – cfr. os seus artigos 24.º e ss.

De entre as diversas competências da Assembleia Municipal, o artigo 25.º deste diploma legal versa sobre aquelas de apreciação e fiscalização; concretamente, a alínea b) do n.º 1 estabelece como competência da AM, sob proposta da Câmara Municipal aprovar as taxas do município e fixar o respetivo valor e, bem assim, fixar anualmente o valor da taxa do imposto municipal sobre imóveis (IMI) – cfr. alínea d) do preceito legal mencionado.

A questão em apreço reconduz-se, fundamentalmente, à eficácia das deliberações tomadas em sede de reunião da Assembleia Municipal.

Efetivamente, dúvidas não restam sobre a competência da AM para aprovar as taxas do município e, concretamente, fixar anualmente o valor da taxa do IMI, sob proposta da Câmara Municipal – ora, a concreta iniciativa para a deliberação sobre estes assuntos parte do Executivo Camarário, nos termos do RJAL.

Sem prejuízo de a competência e funcionamento dos órgãos executivos se encontrar fora das atribuições desta ANAM, a resposta à questão colocada passa, inevitavelmente, pela análise do artigo 39.º do RJAL. Senão, veja-se: compete à câmara municipal “executar e velar pelo cumprimento das deliberações da assembleia municipal” – alínea b) do supracitado artigo. Mais, cabe, concretamente, ao Presidente da Câmara Municipal dar cumprimento às deliberações da assembleia municipal, sempre que para a sua execução seja necessária a intervenção do órgão executivo, nos termos da alínea c) do artigo 35.º do diploma legal mencionado.

Nessa senda, é da inteira responsabilidade do órgão executivo dar cumprimento às deliberações do órgão deliberativo.

Não será excessivo lembrar que a Assembleia Municipal é, como consabidamente se reconhece, a casa da democracia na circunscrição territorial que é o Município, traduzindo-se, ademais, na forma mais imediata e acabada de participação democrática ao nível local, como primeira expressão da “voz dos munícipes”.

Só́ desta forma – não arredando nem olvidando as competências de fiscalização e apreciação das Assembleias Municipais – se garantirá um exercício cada vez mais acabado do Poder Local.

Deste modo, recomenda-se que a AM consulente dirija ao órgão executivo comunicação demonstrativa da repetida e flagrante violação dos deveres que competem a este órgão, explicitamente consagrados pelo legislador no Regime Jurídico das Autarquias Locais; e recomenda-se, ainda, caso o Executivo assim não o entenda, à AM consulente que apresente o caso concreto junto das entidades competentes.


Conclusões:

– As competências da AM previstas nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 25.º do RJAL não se concretizam sem antes o órgão executivo a ter incumbido para tal efeito;

– Reconhecendo-se a Assembleia Municipal como a casa da democracia, não se poderá́ sufragar qualquer outro entendimento que não o de que é impreterível que a Câmara Municipal execute e vele pelo cumprimento das deliberações daquele órgão, solicitadas pelo próprio Executivo Camarário.

– Recomenda-se que a AM consulente faça chegar ao órgão executivo a reiterada violação das suas competências, explicitamente consagradas na legislação aplicável, ou, caso assim não o entenda, proceda à comunicação de tal circunstância junto das entidades competentes.

09 de fevereiro de 2024.

Filomena Girão

(Advogada, cédula profissional 49004C)

Filipa P. Silva

(Advogada Estagiária, cédula profissional 48971C)

[1] Artigo 5.º, n.º 2 do RJAL.