Consulente:
Assembleia Municipal de
Palavras-chave:
a) Consequências da não execução de decisões da AM;
b) Eficácia das deliberações da AM;
c) Inobservância de decisões.
Questões:
A Consulente solicita Parecer, na sequência do quadro factual apresentado por um Senhor Deputado do Movimento “Uma Nova Esperança – UNE”, que requer a emissão de parecer sobre a “não aplicabilidade da decisão tomada pela Assembleia Municipal nesta matéria e, concomitantemente, que consequências poderão advir, quer para os elementos da Assembleia Municipal, quer para o Executivo Camarário face à não execução das decisões tomadas em matéria de IMI.”
Discussão:
Os órgãos representativos do Município são a Câmara Municipal e a Assembleia Municipal[1], que, enquanto órgão deliberativo, vê as suas competências, regime e funcionamento definidos, com alguma amplitude, na Lei, designadamente no Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual (breviter, RJAL) – cfr. o seus artigos 24.º e ss.
De entre as diversas competências da Assembleia Municipal, o artigo 25.º deste diploma legal versa sobre aquelas de apreciação e fiscalização; concretamente, a alínea b) do seu n.º 1 estabelece como competência da AM, sob proposta da Câmara Municipal aprovar as taxas do município e fixar o respetivo valor e, bem assim, fixar anualmente o valor da taxa do imposto municipal sobre imóveis (IMI) – cfr. alínea d) do preceito legal mencionado.
Ainda, por remissão para o n.º 5 do artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis – CIMI, devem os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal fixar a taxa de imposto municipal a aplicar em cada ano dentro do intervalo de 0,3% a 0,45%, por referência aos prédios urbanos, sendo que, também mediante deliberação da assembleia municipal, podem os municípios majorar até 30% a taxa aplicável a prédios urbanos degradados (cfr. n.º 8 do referido artigo 112.º do CIMI).
A questão em apreço reconduz-se, fundamentalmente, à eficácia das deliberações tomadas em sede de reunião da Assembleia Municipal, já discutidas em fevereiro do presente ano civil.
Efetivamente, dúvidas não restam sobre a competência da AM para aprovar as taxas do município e, concretamente, fixar anualmente o valor da taxa do IMI, sob proposta da Câmara Municipal – ora, a concreta iniciativa para a deliberação sobre estes assuntos parte do Executivo Camarário, nos termos do RJAL.
Sem prejuízo de a competência e funcionamento dos órgãos executivos se encontrar fora das atribuições desta ANAM, a resposta à questão colocada passa, inevitavelmente, pela análise do artigo 39.º do RJAL. Senão, veja-se: compete à câmara municipal “executar e velar pelo cumprimento das deliberações da assembleia municipal” – alínea
b) do supracitado artigo. Mais, cabe, concretamente, ao Presidente da Câmara Municipal dar cumprimento às deliberações da assembleia municipal, sempre que paraa sua execução seja necessária a intervenção do órgão executivo, nos termos da alínea
c) do artigo 35.º do diploma legal mencionado.
Nessa senda, é da inteira responsabilidade do órgão executivo dar cumprimento às deliberações do órgão deliberativo.
Não será excessivo lembrar que a Assembleia Municipal é, como consabidamente se reconhece, a casa da democracia na circunscrição territorial que é o Município, traduzindo-se, ademais, na forma mais imediata e acabada de participação democrática ao nível local, como primeira expressão da “voz dos munícipes”. Só desta forma – não arredando nem olvidando as competências de fiscalização e apreciação das Assembleias Municipais – se garantirá um exercício cada vez mais acabado do Poder Local.
No caso concreto, a deliberação da AM quanto à majoração da taxa de imposto municipal em 30% para os prédios degradados, não foi executada pelo órgão executivo desde, pelo menos, fevereiro do presente ano, tendo voltado a ser deliberada para 2025 em setembro último e, na verdade, pelo menos, desde 2022, tem a Assembleia Municipal deliberado no mesmo sentido, sem, no entanto, ser dado qualquer seguimento a tal deliberação.
Veja-se, a este propósito, que a deliberação da AM neste sentido deveria ser comunicada à Autoridade Tributária e Aduaneira, por transmissão eletrónica de dados, até 31 de dezembro, para vigorar no ano seguinte, sob pena de, não recebida a comunicação nesse prazo, se aplicar a taxa mínima de 0,3% (cfr. n.º 14 do artigo 112.º do CIMI).
Deste modo, recomenda-se, uma vez mais, que a AM consulente dirija ao órgão executivo comunicação demonstrativa da repetida e flagrante violação dos deveres que competem a este órgão, explicitamente consagrados pelo legislador no Regime Jurídico das Autarquias Locais; e recomenda-se, ainda, caso o Executivo assim não o entenda, à AM consulente que apresente o caso concreto junto das entidades competentes.
Conclusões:
– As competências da AM previstas nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 25.º do RJAL não se concretizam sem antes o órgão executivo a ter incumbido para tal efeito;
– A não comunicação da deliberação da majoração em 30% da taxa de imposto municipal por referência aos prédios degradados, para vigorar no ano seguinte, à Autoridade Tributária e Aduaneira, até 31 de dezembro, acarreta a aplicação da taxa mínima de 0,3%;
– Reconhecendo-se a Assembleia Municipal como a casa da democracia, não se poderá sufragar qualquer outro entendimento que não o de que é impreterível que a Câmara Municipal execute e vele pelo cumprimento das deliberações daquele órgão, solicitadas pelo próprio Executivo Camarário;
– Recomenda-se que a AM consulente faça chegar ao órgão executivo a reiterada violação das suas competências, explicitamente consagradas na legislação aplicável, ou, caso assim não o entenda, proceda à comunicação de tal circunstância junto das entidades competentes.
04 de novembro de 2024.
Filomena Girão
(Advogada, cédula profissional 49004C)
Filipa Pereira Silva
(Advogada, cédula profissional 70291C)
[1] Artigo 5.º, n.º 2 do RJAL.