Consulente:
Assembleia Municipal de
Palavras-Chave:
Questões:
A Consulente solicita parecer sobre a “elaboração de atas”, no seguimento de «um Requerimento recebido nesta Assembleia Municipal por parte de um Deputado do Movimento “Uma Nova Esperança” – UNE, tendo nós enviado o Vosso parecer de agosto de 2021.». Neste Requerimento são colocadas questões que alertam para a “omissão, em ata, da resposta obtida perante um/a pedido/exposição de um munícipe, no período antes da ordem do dia, além de outras intervenções dos deputados e respostas dadas pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara e ainda, a necessidade de incluir ou não todo o texto das propostas que a Câmara envia para análise da Assembleia, no corpo principal da ata.”
Nessa senda, e tendo por base o artigo 82.º do Regimento da Assembleia Municipal do Porto Santo – Mandato 2021/2025, a Consulente formula ainda a seguinte questão:
“Sempre que os Deputados intervenham, quer seja, no Período Antes da Ordem do Dia, ou no Período Antes da Ordem do Dia, deverá constar TUDO em ata? De que forma?”
Discussão:
A Assembleia Municipal (AM) é um órgão deliberativo, cujas competências, regime e funcionamento estão definidas, com alguma amplitude, na lei, designadamente no Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual (breviter, RJAL) – cfr. os seus artigos 24.º e ss.
Como órgão colegial que é, a Assembleia Municipal funciona em sessões, ordinárias ou extraordinárias, podendo reunir mais do que uma vez no decurso da mesma sessão, i.e., cada sessão poderá comportar mais do que uma reunião (cfr. artigo 46.º do RJAL).
Nos termos do n. º1 do artigo 49.º daquele diploma legal, e em concretização do princípio da publicidade das reuniões das assembleias, constitucionalmente consagrado – cfr. artigo 116.º da Constituição da República Portuguesa – as sessões dos órgãos deliberativos das autarquias locais são públicas.
Nessa senda, a memória futura de tudo quanto se passa nestas reuniões dos órgãos colegiais, sendo o instrumento que garante a eficácia jurídica de tudo quanto nelas seja deliberado, é, nos termos da lei, assegurada unicamente pelas atas das reuniões.
“Ata” é, por definição[1], um resumo de tudo o que tenha ocorrido na reunião a que respeite e seja relevante para o conhecimento e apreciação da legalidade das deliberações tomadas, designadamente a data e o local da reunião, a ordem do dia, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas, a forma e o resultado das respetivas votações e as decisões do presidente, cujo conteúdo – ou seja, o relato de tudo o que de essencial se tenha passado na reunião – é lido, aceite e aprovado pelos membros do órgão que nela estiveram presentes.
Do mesmo modo, também o artigo 57.º do RJAL se debruça sobre a elaboração das atas no âmbito do funcionamento dos órgãos das autarquias locais.
Ora, efetivamente, o n.º 6 do artigo 49.º deste diploma legal prevê que as atas das sessões e reuniões, terminada a menção aos assuntos incluídos na ordem do dia, deverão fazer referência sumária às eventuais intervenções do público na solicitação de esclarecimentos e, bem assim, às respostas dadas.
De resto, também o Regimento da Assembleia Municipal do Porto Santo[2] é explícito nesta matéria; ora, o seu artigo 82.º contém elementos do artigo 57.º do RJAL, mas alude expressamente ao facto de, “tendo havido intervenções do público”, ser necessária a sua referência na ata, bem como das respostas dadas – o que demonstra, necessariamente, a importância atribuída por esta AM à intervenção do público.
Em suma, qualquer intervenção do público deverá ser narrada, de forma sumária, na ata, assim como o/a respetivo/a esclarecimento/resposta oferecido, obedecendo, impreterivelmente, a um critério de razoabilidade, e fazendo-o, acima de tudo, com um espírito de síntese que não desvirtue nem deturpe a intervenção que efetivamente teve lugar. Em ultima ratio, se a extensão das intervenções assim o exigir, sugere-se a remissão para suporte informático que a AM utilize para gravar as sessões.
Veja-se, ademais, que o n.º 1 do artigo 49.º do RJAL menciona que deve ser fixado, nos termos do Regimento, um período para intervenção e esclarecimento ao público que, geralmente, tem lugar no período de antes da ordem do dia. Nessa senda, falamos, necessariamente, em dois “eventos” distintos: a intervenção do público e a intervenção dos deputados, fazendo uso do seu direito à palavra. Não obstante, tanto um como outro merecem menção em ata que, como explanado supra, deverá atender a critérios de relevância e razoabilidade.
Isto dito, importa também relevar o facto de as atas serem, obrigatoriamente, lidas e postas à aprovação dos membros presentes na respetiva sessão ou reunião, ou ainda, no início da seguinte; o que significa que a ata será devidamente escrutinada e, existindo qualquer objeção ao seu conteúdo, a mesma será levada com a devida conta, no sentido de proceder à correção/extensão/diminuição do que se entenda por necessário, ou, no limite, a eventuais declarações de voto.
Conclusões:
– A ata é um resumo de tudo aquilo que de essencial se passou numa reunião/sessão, tratando-se, ademais, do documento que assegura a eficácia jurídica das deliberações ocorridas.
– Nessa senda, qualquer intervenção, tanto do público como dos Senhores Deputados, deverá ser inscrita na ata, obedecendo a critérios de relevância e razoabilidade e a um espírito de síntese, que não desvirtuem nem deturpem a intervenção que efetivamente teve lugar. Em ultima ratio, se a extensão das intervenções assim o exigir, sugere-se a remissão para suporte informático que a AM utilize para gravar as sessões.
– As atas são obrigatoriamente lidas e escrutinadas pelos membros presentes na respetiva sessão ou no início da seguinte, devendo ser, de seguida, aprovadas por aqueles, o que significa, necessariamente, que qualquer objeção ao seu conteúdo será levada na devida conta, por forma a proceder à correção/extensão/diminuição do que se entenda por necessário.
02 de fevereiro de 2024.
Filomena Girão
(Advogada, cédula profissional 49004C)
Filipa P. Silva
(Advogada Estagiária, cédula profissional 48971C)
[1] Cfr. artigo 34.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo DL nº 4/2015, de 7 de janeiro;
[2] Conforme consultado em https://cm-portosanto.pt/wp-content/uploads/Regimento_Mandato-2021-2025.pdf