Escrutínio secreto e voto eletrónico

Parecer Jurídico

Consulente:

Assembleia Municipal de

 

Data: novembro/2024

 

Palavras-Chave:

  1. Escrutínio secreto;
  2. Forma de voto;
  3. Voto eletrónico.

 

Questão:

A AM Consulente solicita Parecer, na sequência da perspetivação da utilização de um comando de voto eletrónico, pretendendo esclarecimento sobre se pode a votação por escrutínio secreto ser efetuada por meio de voto eletrónico.

Discussão:

Os órgãos representativos do Município são a Câmara Municipal e a Assembleia Municipal, que, enquanto órgão deliberativo, vê as suas competências, regime e funcionamento definidos, com alguma amplitude, na Lei, designadamente no Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual (breviter, RJAL) – cfr. os seus artigos 24.º e ss.

No que concerne à forma de votação, o artigo 55.º do RJAL estabelece, expressamente, que a votação é nominal, “salvo se o regimento estipular ou o órgão deliberar, por proposta de qualquer membro, outra forma de votação”.

Não tendo como aferir o atual Regimento da AM Consulente, analisou-se o Regimento anterior, que estipula, no seu artigo 59.º que “[a] votação é de braço no ar, sendo esta a forma usual de votar.” Assim, não tendo a assembleia deliberado, por proposta de qualquer deputado, outra forma de votação, esta deverá ser de braço no ar ou nominal, nos termos do n.º 2 do artigo 59.º do Regimento da AM Consulente.

Observando, em raciocínio analógico, o Regimento da Assembleia da República n.º 1/2023, é possível verificar que o seu artigo 94.º refere as seguintes formas de votação:

“1 – As votações são realizadas pelas seguintes formas:

a) Por levantados e sentados, que constitui a forma usual de votar;

b) Por recurso ao voto eletrónico;

c) Por votação nominal;

d) Por escrutínio secreto.”

Há, portanto, uma clara separação quanto ao escrutínio secreto e a votação com recurso ao voto eletrónico, referindo-se, ademais, que “[a] votação por recurso ao voto eletrónico deve ser organizada de modo a permitir conhecer o resultado global quantificado e a registar a orientação individual dos votos expressos.”

Numa primeira observação, parece não ser possível o recurso ao voto eletrónico aquando de escrutínio secreto; não obstante, solução diferente pugnar-se-á se a plataforma de voto eletrónico utilizada permitir, efetivamente, anonimizar o voto – i.e., se a emissão do voto secreto não estiver dependente da inserção de dados identificativos ou se for possível, com absoluta certeza, ocultá-los, não permitindo a identificação do eleito local que emitiu o voto, em estrito cumprimento pelo princípio da independência.

Tratando-se de matérias que ultrapassam os nossos conhecimentos técnicos – por que intimamente ligadas à área da informática -, sufragamos o entendimento de que, cumpridas estas prerrogativas, não será despiciendo o recurso ao voto eletrónico, mesmo em caso de escrutínio secreto; veja-se que o entendimento nesta matéria não é, ainda, unânime, apesar de amplamente discutido, por questões de praticidade, eficiência, redução de custos, mas também e, nos dias que correm, com grande relevância, por questões de sustentabilidade.

Isto dito, temos a forte convicção de que se trata de um tema em evolução, que, será, com toda a certeza, alvo de alteração legislativa num futuro próximo.

Conclusão:

Deliberando a AM Consulente a votação mediante recurso a voto eletrónico, nos termos da legislação em vigor, cumpridas as prerrogativas da anonimização de dados identificativos do eleito que emite o voto, sufraga-se o entendimento de que tal método poderá ser utilizado aquando de escrutínio secreto.

Sendo tudo o que cumpre informar.

As Advogadas,

(Filomena Girão e Filipa Pereira Silva)