Consulente:
Presidente da Assembleia Municipal de
Palavras-Chave:
Questões:
O Consulente solicita Parecer, apresentando o seguinte quadro factual:
“Na minha qualidade de Membro da Ordem dos Médicos Dentistas fui convidado para integrar uma lista a sufrágio nas próximas eleições a realizar a 6, 7 e 8 de junho do presente ano e por voto eletrónico.
O Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas enumera, plasmado da Lei n.º 124/2015, de 2 de setembro com as alterações introduzidas pela Lei n.º 73/2023; ver Art.º 26.º A, as incompatibilidades para o exercício das funções.
A alínea a) do N.º 2 do referido artigo refere especificamente como motivo de incompatibilidade “o exercício de quaisquer funções dirigentes na função pública”.
E, por este exercício, entendem a incompatibilidade com a função de Presidente da Assembleia Municipal.
De nada tem valido referir que estando em funções públicas, por força de eleito local, tal não significa pertencer à função pública e muito menos ser dirigente da mesma. Mas o receio de que tal função de eleito seja suficiente para a não aceitação da lista a sufrágio tem-me mantido fora da mesma. Porque tal me parece injusto e injustificado peço parecer sobre o exposto de modo a que o assunto fique clarificado.”
Discussão:
Para o caso aqui em apreço, será necessária uma abordagem introdutória para sublinhar que as incompatibilidades são um corolário do princípio constitucional da imparcialidade – consagrado no artigo 266.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa – e significam a impossibilidade de acumular simultaneamente dois cargos ou funções por a Lei considerar, em abstrato, independentemente da pessoa em concreto que os acumula, que essa acumulação é suscetível de por em causa a isenção e imparcialidade exigida ao cargo.
Efetivamente, o artigo 26.º-A do Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas[1], aditado pelo artigo 3.º da Lei n.º 73/2023, estabelece que o exercício de funções pelos membros da Ordem dos Médicos Dentistas é incompatível com, designadamente, o exercício de quaisquer funções dirigentes na função pública.
É mister observar o Estatuto dos Eleitos Locais (breviter EEL), cujo artigo 1.º, n.º 2, estabelece que são “eleitos locais” os membros dos órgãos deliberativos e executivos dos municípios e das freguesias.
No caso concreto trata-se de um membro da Assembleia Municipal – o seu Presidente – cujas funções vêm reguladas, não taxativamente, no artigo 30.º da Lei n.º 75/2013, na sua redação atual – breviter, RJAL.
Ora,
Nos termos do artigo 2.º do Estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado – Lei n.º 2/2004, na sua versão atual – são considerados cargos dirigentes os de direção, gestão, coordenação e controlo dos serviços e órgãos públicos abrangidos por este diploma, i.e., serviços e órgãos da administração central, local e regional, do Estado.
Na verdade, também nas Câmaras Municipais e nos serviços municipalizados se preveem cargos dirigentes – cfr. artigo 4.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, que procedeu à adaptação da Lei n.º 2/2004; a saber: diretor municipal, diretor de departamento municipal e chefe de divisão municipal (prevendo-se, ainda, que a estrutura orgânica possa prever a existência de cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior).
Todo o disposto nos normativos legais citados – Lei n.º 2/2004, na sua versão atual, que aprova o Estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração pública, e Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, que procedeu à adaptação da Lei n.º 2/2004 à administração local – evidencia, sem margem para quaisquer dúvidas, que os membros eleitos da Assembleia Municipal e, bem assim, o seu Presidente, não cabem na definição de pessoal dirigente.
Por um lado, a enunciação, já supracitada, prevista no artigo 4.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, é taxativa e não abarca os membros eleitos da Assembleia Municipal (e nem o seu Presidente).
Por outro lado, basta ler o disposto nos artigos 6.º e seguintes daquele mesmo diploma, relativos a Provimento de cargos dirigentes, Recrutamento e seleção, ou até, Composição do júri de recrutamento dos cargos dirigentes, para se perceber, de imediato, que se trata de conceitos, pela sua natureza, absolutamente distintos.
Os eleitos locais são, obviamente, eleitos e não, nunca, recrutados, selecionados de acordo com critérios superiormente definidos; da mesma forma, não estão sujeitos à execução de qualquer plano ou programa de governo.
Ao invés, a missão do pessoal dirigente é a de “garantir a prossecução das atribuições cometidas ao respectivo serviço, assegurando o seu bom desempenho através da optimização dos recursos humanos, financeiros e materiais e promovendo a satisfação dos destinatários da sua actividade, de acordo com a lei, as orientações contidas no Programa do Governo e as determinações recebidas do respectivo membro do Governo” (artigo 3.º do Estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado).
Bem se percebe, pois, que não resulte da letra da lei qualquer menção ao Presidente da Assembleia Municipal como um cargo dirigente, porquanto aquele não exerce as suas funções no âmbito de uma unidade orgânica, sujeito a um programa superior, mas sim, enquanto eleito local, enquanto membro de um órgão deliberativo do Município, com total liberdade.
Ademais, sempre será de referir que não é aplicável à função de Presidente da Assembleia Municipal (e nem a qualquer membro da AM) a Lei n.º 35/2014, de 20 de junho – a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas – porquanto o seu âmbito de aplicação refere-se à administração direta e indireta do Estado e aos serviços da administração regional e da administração autárquica.
Nessa senda, a qualidade de Presidente da Assembleia Municipal não pode nunca traduzir-se no exercício de funções dirigentes na função pública, pelo que inexiste qualquer incompatibilidade em exercer as funções previstas no artigo 30.º do RJAL e ingressar, enquanto membro da Ordem dos Médicos Dentistas, uma lista a sufrágio.
Conclusões:
– Para efeitos do disposto no artigo 26.º-A do Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas, não se verifica qualquer incompatibilidade entre a qualidade de Presidente da Assembleia Municipal e o exercício de funções por membros da Ordem dos Médicos Dentistas, porquanto a qualidade de Presidente da Assembleia Municipal não configura uma função dirigente na função pública, para efeitos do artigo 26.º-A do Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas.
28 de março de 2024.
Filomena Girão
(Advogada, cédula profissional 49004C)
Filipa P. Silva
(Advogada Estagiária, cédula profissional 48971C)
[1] Lei n.º 124/2015, de 2 de setembro, na sua versão atual.