Forma de voto e Justificação de falta

Parecer Jurídico

Consulente:

Assembleia Municipal de

Palavras-chave:

  1. Forma de voto;
  2. Justificação de faltas.

 

Questões:

A Consulente solicita parecer, apresentando as duas seguintes questões:

1.ª Na última sessão ordinária de abril, um Presidente de Junta de Freguesia que como sabemos tem assento por inerência na Assembleia Municipal, remeteu à mesa um pedido de justificação de faltas (não indicando substituto) para essa sessão de abril (Prestação de contas), evocando que tinha marcada para a mesma data e hora uma sessão de Assembleia de Freguesia. Como a Assembleia Municipal foi marcada 12 dias antes da referida Assembleia de Freguesia e era do seu conhecimento, embora não da Presidente da Mesa da Assembleia de Freguesia que a convocou, deve a mesa da Assembleia Municipal aceitar como válida a justificação apresentada pelo Presidente de Junta?

2.ª Nessa mesma sessão um deputado municipal, no momento das votações, ao ser perguntado o sentido de voto do plenário pela ordem “Quem vota contra? Quem se abstém? Quem vota a favor?” não manifestou qualquer orientação do seu voto. Ao ser questionado pelo Presidente da Mesa respondeu que: “se não levantei o braço contra nem na abstenção, é porque voto a favor”. Este entendimento é correto, ou deve sempre expressar o seu sentido de voto com o braço no ar, podendo a ausência de qualquer manifestação ser entendida como absteve-se de votar?”

 
Discussão:

Os órgãos representativos do Município são a Câmara Municipal e a Assembleia Municipal[1], que, enquanto órgão deliberativo, vê as suas competências, regime e funcionamento definidos, com alguma amplitude, na Lei, designadamente no Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual (breviter, RJAL) – cfr. os seus artigos 24.º e ss.

Por seu turno, “eleitos locais” são, nos termos do disposto no artigo 1.º, n.º 2 da Lei n.º 29/87, de 30 de junho na sua versão atual – doravante, EEL -, os membros dos órgãos deliberativos e executivos dos municípios e das freguesias.

Isto posto, cumpre esclarecer as questões formuladas pela AM Consulente.

1.

Os eleitos locais estão vinculados, no exercício das suas funções, a participar nas reuniões ordinárias e extraordinárias dos órgãos autárquicos de que sejam titulares, conforme estabelece o ponto ii) da alínea c) do artigo 4.º do EEL. Veja-se que incorrem em perda de mandato os membros dos órgãos autárquicos que “[s]em motivo justificativo, não compareçam a 3 sessões ou 6 reuniões seguidas ou a 6 sessões ou 12 reuniões interpoladas;” – cfr. alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º da Lei da Tutela Administrativa[2]

Nessa senda, prescreve o artigo 78.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro que “[o]s membros dos órgãos das autarquias locais podem fazer-se substituir nos casos de ausências por períodos até 30 dias”. A substituição obedece ao disposto no artigo 79.º daquele diploma legal – a vaga deve ser ocupada pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respetiva lista ou, no caso de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o membro que deu origem à vaga – e opera-se mediante simples comunicação por escrito dirigida ao presidente do respetivo órgão, devendo ser indicados os respetivos início e fim (cfr. n.º 2 do artigo 78.º). Isto é, a substituição não carece da formulação de qualquer pedido, como sucede no caso de impedimento prolongado.

Por outro lado, podem os membros, em caso de impossibilidade de comparência, simplesmente faltar, “apresentando a devida justificação que será ou não aceite pelo órgão[3], não podendo, no entanto, neste caso, ser substituídos.

O Regimento da Assembleia Municipal de Freixo de Espada à Cinta[4] estabelece, no n.º 2 do seu artigo 18.º que “[o] pedido de justificação de faltas pelo interessado é feito por escrito e dirigido à mesa, no prazo de cinco dias a contar da data da sessão ou reunião em que a falta se tenha verificado, e a decisão é notificada ao interessado, pessoalmente ou por via postal.”, sufragando o entendimento exposto no n.º 2 do artigo 29.º do RJAL.

Como tal, compete, ainda, ao presidente da assembleia “[c]omunicar à assembleia de freguesia (…) as faltas dos presidentes de junta de freguesia (…) às sessões da assembleia municipal;” – cfr. alínea h) do n.º 1 do artigo 30.º do RJAL.

Sem prejuízo de a competência e funcionamento das juntas de freguesia se encontrar fora das atribuições desta ANAM, cumpre observar a alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do RJAL, nos termos do qual compete ao presidente da junta de freguesia “[r]epresentar a junta de freguesia na assembleia de freguesia e integrar a assembleia municipal do município em cuja circunscrição territorial se compreende a circunscrição territorial da respetiva freguesia, comparecendo às sessões, salvo caso de justo impedimento, sendo representado, neste caso, pelo substituto legal por si designado;”.

Como “justo impedimento” considera-se, geralmente, o evento não imputável ao interessado, pelo que, afigura-se meritório dar nota de que a convocação da sessão da assembleia de freguesia é uma competência do presidente da assembleia de freguesia, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º do RJAL, competindo, de resto, ao presidente da junta de freguesia representar a junta de freguesia na assembleia de freguesia.

Não obstante, sempre o presidente da junta de freguesia, numa sessão ou noutra – quer na da assembleia municipal, quer na da assembleia de freguesia – poderia e deveria ter-se feito representar por substituto legal por si designado, nos termos da referida al. c) do n.º 1 do artigo 18.º do RJAL, o que não aconteceu.

Estando a sessão da assembleia municipal marcada com uma maior antecedência sob a da assembleia de freguesia, parece-nos que não deverá a Assembleia Municipal aceitar a justificação em apreço, porquanto o Presidente da Junta em questão, não podendo comparecer à assembleia municipal, nem sequer designou qualquer substituto legal[5] para a sua ausência.

2.

O artigo 55.º do RJAL estabelece, expressamente, que a votação é nominal, “salvo se o regimento estipular ou o órgão deliberar, por proposta de qualquer membro, outra forma de votação”.

Ora, o Regulamento desta AM traduz este entendimento no seu artigo 41.º, pelo que, não tendo a assembleia deliberado, por proposta de qualquer deputado, outra forma de votação, esta deverá ser nominal.

Resulta da questão em apreço que a Assembleia terá deliberado fazer a votação mediante braço no ar.

Fazendo-se desta forma, e obedecendo à seguinte ordem: “Quem vota contra? Quem se abstém? Quem vota a favor?” não se pode sufragar outro entendimento que não o de que sempre deverá o deputado – o que nos aqui junta, como qualquer outro em exercício de funções – manifestar expressamente o sentido do seu voto, levantando o braço no momento em que for apresentada a posição que pretendam levar a cabo.

Conclusões:

– É da competência do presidente da junta de freguesia representar a junta de freguesia na assembleia de freguesia e integrar a assembleia municipal do município respetivo, devendo comparecer às sessões, salvo caso de justo impedimento – caso em que deverá fazer-se representar por substituto legal por si designado.

–  Não tendo designado qualquer substituto legal e, bem sabendo que a convocação da sessão da assembleia municipal tivera lugar com 12 dias de antecedência sob a sessão da assembleia de freguesia, não se poderá invocar justo impedimento, pelo que não deverá a assembleia municipal aceitar essa justificação.

– A legislação e o regimento da AM consulente estabelecem que a forma de votação será nominal, salvo deliberação pela assembleia de outra forma de votação – que, no caso, parece ser a forma de votação mediante braço no ar, pelo que, quando questionados sobre o sentido de voto, os deputados deverão, impreterivelmente, levantar o braço no momento em que for apresentada a posição que entendam manifestar.


10 de maio de 2024

Filomena Girão 

(Advogada, cédula profissional 49004C) 

Filipa P. Silva 

(Advogada Estagiária, cédula profissional 48971C)

 

[1] Artigo 5.º, n.º 2 do RJAL.

[2] Lei n.º 27/96, de 01 de agosto, na sua versão atual.

[3] Cfr. NEVES, Maria José Castanheira, “Os Eleitos Locais”, 2.ª edição revista e ampliada, Ed. AEDRL, Braga, 2017, p.75, apudCCDRN, Parecer n.º INF_DSAJAL_CG_4716/2020, p.2.

[4] Conforme consultado em http://www.cm-freixoespadacinta.pt/documentos/autarquia/atas_assembleia/Regimento_em_vigor-27-12-21.pdf

[5] Refira-se, ainda, que compete ao presidente da assembleia de freguesia comunicar à junta de freguesia as faltas, não só do seu presidente, mas do seu substituto legal – cfr. alínea g) do n.º 1 do artigo 14.º do RJAL.