Consulente:
Assembleia Municipal de
Palavras-chave:
Questões:
A Consulente solicita Parecer, apresentando o seguinte quadro factual: «(…) um Deputado com assento na Assembleia Municipal do Porto Santo e Líder do Movimento “Uma Nova Esperança” – UNE poderá, simultaneamente, exercer funções como Deputado da Assembleia Legislativa da Madeira, representando o Partido JPP (Juntos Pelo Povo).
Outra situação, uma Deputada Municipal, representante da “Coligação PSD/CDS” poderá, simultaneamente, ser Deputada na Assembleia Municipal do Porto Santo e Deputada pelo Partido PPD/PSD na Assembleia Legislativa da Madeira.»
Discussão:
Nos termos do disposto no artigo 239.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (breviter, CRP), a organização das autarquias locais compreende uma assembleia eleita dotada de poderes deliberativos e um órgão executivo colegial perante ela responsável. A Assembleia Municipal é o órgão deliberativo do município cujas competências, regime e funcionamento estão definidas, com alguma amplitude, na lei, designadamente no Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual (breviter, RJAL) – cfr. os seus artigos 24.º e ss.
Por outro lado, “eleitos locais” são, nos termos do disposto no artigo 1.º, n.º 2 da Lei n.º 29/87, de 30 de julho, na sua redação atual (breviter, EEL), os membros dos órgãos deliberativos e executivos dos municípios e das freguesias.
Ora, os eleitos locais estão subordinados à Constituição da República Portuguesa e à Lei, devendo atuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé (artigo 266.º, n.º 2 da CRP), vindo o princípio da imparcialidade consagrado também no artigo 9.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), que o autonomiza: ” [a] Administração Pública deve tratar de forma imparcial aqueles que com ela entrem em relação, designadamente, considerando com objetividade todos e apenas os interesses relevantes no contexto decisório e adotando as soluções organizatórias e procedimentais indispensáveis à preservação da isenção administrativa e à confiança nessa isenção”.
Ainda, dispõe o artigo 4.º do EEL, na sua redação atual, que, no exercício das suas funções, os eleitos locais estão vinculados a atuar com justiça e imparcialidade, não patrocinando interesses particulares, próprios ou de terceiros, de qualquer natureza, quer no exercício das suas funções, quer invocando a qualidade de membro de órgão autárquico, não devendo, ademais, intervir em processo administrativo, ato ou contrato de direito público ou privado nem participar na apresentação, discussão ou votação de assuntos em que tenha interesse ou intervenção, por si ou como representante ou gestor de negócios de outra pessoa, ou em que tenha interesse ou intervenção em idênticas qualidades o seu cônjuge, parente ou afim em linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral, bem como qualquer outra pessoa com quem viva em economia comum, devendo também abster-se de usar, para fins de interesse próprio ou de terceiros, informações a que tenha acesso no exercício das suas funções.
Os “impedimentos”, corolário do princípio da imparcialidade, verificam-se quando determinadas causas objetivas, expressamente previstas na lei, se interpõem entre o titular do órgão e a matéria objeto ou a pessoa destinatária da sua intervenção num concreto procedimento, pressupondo-se assim, ex lege, a existência de um real ou potencial conflito de interesse – daí que o impedimento opere automaticamente, protegendo a imparcialidade[1]. Concretamente, no artigo 69.º do CPA, encontram respaldo uma série de casos de impedimento, que mais não traduzem do que a concretização do princípio constitucional consagrado no artigo 266.º da CRP.
Por outro lado, o regime de “incompatibilidades” acolhe as diretrizes plasmadas nos artigos 266.º e 269.º da CRP, tendo como finalidade última garantir a independência e a imparcialidade da atuação dos titulares dos órgãos autárquicos, traduzindo-se, de facto, na proibição legalmente estabelecida de exercício em simultâneo de determinadas funções ou cargos, porquanto o legislador entende que a acumulação dessas funções pode ameaçar a prossecução do interesse público[2].
Na concreta situação que nos vem colocada, estamos, em abstrato, perante uma situação de incompatibilidade.
Ora, nem o artigo 5.º da Lei Orgânica n.º 1/2006, na sua versão consolidada[3], cuja epígrafe lê “Inelegibilidades gerais” e, bem assim, o seu artigo 6.º, que estipula as inelegibilidades especiais, mencionam o cargo de membro dos órgãos autárquicos como inelegível para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira; não obstante, o artigo 8.º da Lei da Tutela Administrativa estabelece que incorrem em perda de mandato os membros dos órgãos autárquicos ou das entidades equiparadas que, após a eleição se inscrevam em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio eleitoral – cfr. alínea c) do n.º 1 do referido preceito legal.
Nessa senda, não pode ser outro o entendimento que não o de que o facto de o Deputado, com assento na Assembleia Municipal do Porto Santo e Líder do Movimento “Uma Nova Esperança” – UNE, que exerce, simultaneamente, funções como Deputado da Assembleia Legislativa da Madeira, por outro Partido – o Partido JPP (Juntos Pelo Povo) – deve, por analogia, enquadrar-se na situação supradescrita, i.e., haver-se inscrito em partido diverso daquele pelo qual foi apresentado a sufrágio eleitoral.
Ora, a verificar-se que a inscrição no Partido JPP (Juntos Pelo Povo) ocorreu posteriormente à inscrição e eleição enquanto Deputado do Movimento “Uma Nova Esperança” – UNE na Assembleia Municipal de Porto Santo, sempre tal deverá culminar na perda de mandato do Deputado em questão, nos termos e para os efeitos do artigo 8.º da Lei da Tutela Administrativa.
Já no caso específico da Senhora Deputada a solução pugnada será diferente; veja-se que há um elemento em comum: a referida Deputada é representante da “Coligação PSD/CDS”, na Assembleia Municipal do Porto Santo, e Deputada pelo Partido PPD/PSD na Assembleia Legislativa da Madeira, pelo que tal facto não poderá acarretar a consequência de perda de mandato, porquanto, em bom rigor, a Deputada em apreço não se inscreveu em Partido diferente após a sua eleição.
Cumpre referir, no entanto, que as decisões de perda do mandato são da competência dos tribunais administrativos de círculo, devendo a respetiva ação ser interposta pelo Ministério Público, por qualquer membro do órgão de que faz parte aquele contra quem for formulado o pedido, ou por quem tenha interesse direto em demandar (o qual se exprime pela utilidade derivada da procedência da ação) – pelo que, assim o entendendo V/ Exas., deverão os respetivos factos ser levados ao Ministério Público, o qual tem o dever funcional de propor as ações no prazo máximo de 20 dias após o conhecimento dos respetivos fundamentos (cfr. artigo 11.º da Lei da Tutela Administrativa). Mais se refira que a ação supramencionada só pode ser interposta no prazo de cinco anos após a ocorrência dos factos que a fundamenta – i.e., no caso concreto, a inscrição, após a eleição, em Partido diverso daquele pelo qual o Deputado foi apresentado a sufrágio.
Conclusões:
– Qualquer membro da Assembleia Municipal, no exercício dessas suas funções, deve atuar em estrito respeito, no mais, pelo princípio da imparcialidade e da boa-fé (artigo 266.º, n.º2 da CRP), devendo abster-se de comportamentos que coloquem em risco essa imparcialidade;
– No caso concreto, inexiste qualquer inelegibilidade dos referidos Deputados para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira;
– Não obstante, no caso do Senhor Deputado, verificando-se que a inscrição no Partido JPP (Juntos Pelo Povo) ocorreu posteriormente à inscrição e eleição enquanto Deputado do Movimento “Uma Nova Esperança” – UNE na Assembleia Municipal de Porto Santo, tal configura a circunstância prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º da Lei da Tutela Administrativa, o que dá lugar a perda de mandato do Deputado em questão, na sequência de decisão proferida pelos tribunais administrativos de círculo;
– Por outro lado, no caso da Senhora Deputada sufraga-se entendimento diferente, uma vez que o exercício de funções na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, enquanto Deputada pelo Partido PPD/PSD, não se trata de inscrição em Partido diverso (já que, na Assembleia Municipal Consulente, a referida Deputada é representante da “Coligação PSD/CDS”).
20 de junho de 2024.
Filomena Girão
(Advogada, cédula profissional 49004C)
Filipa P. Silva
(Advogada Estagiária, cédula profissional 48971C)
[1] Cfr. INELEGIBILIDADES, IMPEDIMENTOS E INCOMPATIBILIDADES da CCDRC
[2] Ibid.
[3] Lei eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.