“Questão:
A Assembleia Municipal de Caminha coloca-nos as seguintes três questões:
1) Atendendo à referência nominal que se extrai do artigo 28.º, n.º1, alínea b), do RJAL
e do artigo 35.º, n.º1, alínea b), do Regimento da Assembleia Municipal de Caminha, o Grupo Político “O Concelho em Primeiro” tem legitimidade ativa para requerer a convocação de uma Assembleia Municipal extraordinária?
2) Pelas razões acima expostas, os pontos 3, 4, 7 e 9 propostos, tal qual estão redigidos, têm cabimento legal e cabem dentro das competências da Assembleia Municipal?
3) A fim de promover, designadamente, a redução das despesas com um elevado número de cópias (em funcionários, papel e toners), a adoção de práticas ecologicamente mais sustentáveis, o respeito pelo princípio da administração eletrónica (artigo 14.º do CPA), importa saber da legalidade de uma proposta da Mesa da Assembleia Municipal que permita a apresentação de um pequeno resumo sobre o ponto da ordem de trabalhos em causa, com a colocação dos respetivos dossiers, para consulta dos membros da Assembleia Municipal, sempre que a dimensão dos documentos em causa a justifique.”