Consulente:
Assembleia Municipal de
Palavras-Chave:
Questões:
A Consulente solicita Parecer na sequência das “deliberações ocorridas na Assembleia Municipal de 23 de fevereiro último”, respeitantes ao Regulamento de Atribuição de Benefícios Fiscais e Projetos de Interesse para o Município de .
Discussão:
Os órgãos representativos do Município são a Câmara Municipal e a Assembleia Municipal[1], que, enquanto órgão deliberativo, vê as suas competências, regime e funcionamento definidos, com alguma amplitude, na Lei, designadamente no Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual (breviter, RJAL) – cfr. os seus artigos 24.º e ss.
Para uma correta análise do assunto em questão, cumpre analisar, antes de mais, o Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro (doravante, RFALEI).
O artigo 15.º do RFALEI estabelece que os municípios dispõem de poderes tributários relativamente a impostos e outros tributos a cuja receita tenham direito, nomeadamente:
“a) Acesso à informação atualizada dos impostos municipais e da derrama, liquidados e cobrados, quando a liquidação e cobrança seja assegurada pelos serviços do Estado, nos termos do n.º 6 do artigo 17.º e do artigo 19.º;
Veja-se que constituem receitas municipais, entre outras:
Nessa senda, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º daquele diploma legal, compete à Assembleia Municipal, mediante proposta da Câmara Municipal, aprovar regulamento que contenha os critérios e condições para o reconhecimento de isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativamente aos impostos e outros tributos próprios, sendo certo que quaisquer benefícios fiscais devem ter em vista a tutela de interesses públicos relevantes, com particular impacto na economia local ou regional, e, ainda, que a sua formulação deve ser genérica e obedecer ao princípio da igualdade, não podendo ser concedidos por mais de cinco anos, ainda que seja possível a sua renovação por uma vez com igual limite temporal (cfr. n.º 3 do artigo 16.º do RFALEI). Cumpre, ainda, informar que os benefícios fiscais estão sujeitos às regras europeias aplicáveis em matérias de auxílio de minimis (Regulamento EU n.º 2023/2831, de 13 de dezembro), nos termos do n.º 11 do artigo supramencionado.
A concessão de benefícios fiscais fica, no entanto, dependente de reconhecimento da Câmara Municipal, no estrito cumprimento das normas do regulamento – cfr. n.º 9 do preceito legal supramencionado.
Ora, a 14 de novembro do ano transato o Exmo. Presidente da Câmara Municipal, em cumprimento das alíneas b) e t) do n.º 1 do artigo 35.º e artigo 56.º do RJAL, tornou público que a Câmara Municipal de … deliberara submeter a apreciação pública o projeto de Regulamento de Atribuição de Benefícios Fiscais e Projetos de Interesse para o Município de …, que “reflete uma estratégia municipal, no domínio do desenvolvimento económico, que pretende dar também relevo a projetos que visem a transição para a promoção de um território sustentável, focado nas questões do ambiente, circularidade e inovação”.
A 22 de fevereiro de 2024, o Grupo Municipal do PSD apresentou diversas propostas de alteração à Proposta de Regulamento elaborada anteriormente, concretamente no que concerne aos artigos 9.º, 10.º e 14.º, pelo que se analisará a pertinência de cada uma, individualmente.
i. Artigo 9.º
O Grupo Municipal sugere a seguinte redação para o n.º 1 do artigo 9.º da Proposta de Regulamento:
Artigo 9.º
Restituição total ou parcial de IMT na aquisição de habitação própria e permanente para jovens até aos 35 anos de idade
1 — Os jovens podem beneficiar de restituição total ou parcial do IMT nas aquisições de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano que se destinem exclusivamente a habitação própria e permanente, efetuadas por jovens até aos 35 anos de idade, desde que o valor da aquisição seja igual ou inferior a 160.000 euros e se recorra a capitais próprios do adquirente ou a crédito a habitação.
Ora, a redação da Proposta estabelecia apenas que “o valor da aquisição seja igual ou inferior a 140.000 euros”; nessa senda, o Grupo Municipal pretende estabelecer um teto máximo mais alto para a restituição total ou parcial do IMT nas aquisições de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano que se destinem exclusivamente a habitação.
Assim, sufragamos o entendimento de que esta alteração não será despicienda, nem conflituosa com a legislação vigente.
ii. Artigo 10.º
O Grupo Municipal pretende aditar o seguinte número ao artigo 10.º:
A redação do número que se pretende aditar ao artigo 10.º, em cuja epígrafe se lê “Associativismo”, parece seguir o estipulado no artigo 10.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na sua redação atual, pelo que, de igual forma, não nos parece despiciendo, nem conflituoso com a legislação vigente, este aditamento.
iii. Artigo 14.º
Sugere o Grupo Municipal a seguinte redação para o artigo 14.º, ao invés da prevista na Proposta de Regulamento:
Artigo 14.º
Isenção ou redução de Derrama Municipal
1 – Beneficiam de isenção total da taxa de derrama, aplicada sobre o lucro tributável e não isento de IRC, todas as empresas de qualquer setor de atividade que possuam um volume de negócios no ano anterior que seja igual ou inferior 150.000 euros.
2 – Podem beneficiar da isenção parcial, referente a metade da taxa de derrama fixada, aplicada sobre o lucro tributável e não isento de IRC, todas as empresas de qualquer setor de atividade que possuam um volume de negócios no ano anterior que seja entre valor igual superior 150.000 euros e igual ou inferior a 300.000 euros, e que nos últimos dois anos económicos tenham criação líquida de postos de trabalho, nos termos seguintes:
3- O Município de … reserva-se no direito de monitorizar e acompanhar as condições de atribuição das isenções concedidas, podendo a qualquer momento solicitar informações aos sujeitos passivos da derrama.
4- Os sujeitos passivos da derrama comprometem-se a colaborar e fornecer toda a informação solicitada pelo Município.
5- As isenções concedidas, nos termos do presente artigo, aos sujeitos passivos da derrama, não podem ser concedidas por mais de cinco anos, sendo possível a sua renovação por uma vez com igual limite.”
Nos termos do n.º 22 do artigo 18.º do RFALEI, a Assembleia Municipal pode, sob proposta da Câmara Municipal, deliberar a criação de isenções ou de taxas reduzidas de derrama, ex vi n.º 2 e 3 do artigo 16.º, que devem atender a determinados critérios, previstos no regulamento já mencionado, nomeadamente, (i) volume de negócios das empresas beneficiárias, (ii) setor de atividade em que as empresas beneficiárias operem no município, (iii) criação de emprego no município.
Até à aprovação do referido regulamento, a Assembleia Municipal pode, sob proposta da Câmara Municipal, deliberar lançar uma taxa reduzida de derrama para os sujeitos passivos com um volume de negócios no ano anterior que não ultrapasse €150.000,00 (cento e cinquenta mil euros), sendo a legislação, de resto, omissa quanto ao volume de negócios que se deve respeitar na vigência do Regulamento.
Ainda que a Proposta de Regulamento remeta para este artigo 18.º, não se afigura totalmente inapropriado que se esclareçam os critérios previstos nas alíneas do n.º 23 daquele artigo, na letra do Regulamento, nomeadamente quanto a (i) volume de negócios, (ii) setor de atividade em que as empresas beneficiárias operem no município e (iii) criação de emprego no município, pelo que não será inoportuna a nova redação.
De resto, a legislação é omissa no balizamento dos critérios, dizendo apenas que a formulação dos benefícios deverá ser genérica e obedecer ao princípio da igualdade.
É mister, no entanto, observar o Regulamento (UE) 2023/2831 da Comissão de 13 de dezembro de 2023, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis. O artigo 5.º deste Regulamento estabelece que “[o]s auxílios de minimis concedidos em conformidade com o Regulamento não podem ser cumulados com auxílios estatais relativos aos mesmos custos elegíveis nem com auxílios estatais para a mesma medida de financiamento de risco, se essa cumulação exceder a intensidade de auxílio pertinente mais elevada ou o montante de auxílio fixado nas circunstâncias específicas de cada caso, num regulamento de isenção por categoria ou numa decisão adotada pela Comissão. Os auxílios de minimis que não são concedidos para custos elegíveis específicos ou que não podem ser imputáveis a esses custos podem ser cumulados com outros auxílios estatais concedidos ao abrigo de um regulamento de isenção por categoria ou de uma decisão adotada pela Comissão.”
Cumpre, ademais, informar que os benefícios fiscais não podem, efetivamente, ser concedidos por mais de cinco anos (cfr. n.º 3 do artigo 16º do RFALEI), pelo que a redação sugerida no n.º 5 do artigo 14.º do Regulamento parece-nos pertinente.
Conclusões:
– No âmbito dos poderes tributários de que os Municípios dispõem, relativamente a impostos e outros tributos a cuja receita tenham direito, as alterações à redação do clausulado no Regulamento de Atribuição de Benefícios Fiscais e Projetos de Interesse poderão ser aprovadas.
18 de março de 2024.
Filomena Girão
(Advogada, cédula profissional 49004C)
Filipa P. Silva
(Advogada Estagiária, cédula profissional 48971CE)
[1] Artigo 5.º, n.º 2 do RJAL.