Relatório de Atividades da CPCJ e Competências da Assembleia Municipal.

Parecer Jurídico

Consulente:

Assembleia Municipal de

Palavras-Chave:

  1. Relatório Anual de Atividades da CPCJ;
  2. Competências da Assembleia Municipal.


Questão:

A Consulente solicita parecer sobre a necessidade de o relatório Anual de Atividades da CPCJ ser apreciado e/ou votado na reunião da Assembleia Municipal.

 

Discussão:

As Comissões de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (breviter, CPCJ) são instituições oficiais não judiciárias com autonomia funcional, que visam promover os direitos da criança e do jovem e prevenir ou pôr termo a situações suscetíveis de afetar a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento integral – cfr. artigo 12.º da Lei da Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, na sua versão atual (doravante, LPCJP).

As CPCJ são acompanhadas, apoiadas e avaliadas pela Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens[1], a quem é cometida a missão de contribuir para a planificação da intervenção do Estado e para a coordenação, acompanhamento e avaliação da ação dos organismos públicos e da comunidade na promoção dos direitos e proteção das crianças e jovens, sendo que os serviços públicos, as autoridades administrativas e as entidades policiais têm o dever de colaborar com as comissões de proteção no exercício das suas atribuições (cfr. artigo 13.º da LPCJP).

Nos termos da alínea l), do n.º 1 do artigo 17.º da LPCJP, a comissão de proteção, na sua modalidade alargada[2], deve ser composta, no mais, por quatro pessoas designadas pela Assembleia Municipal de entre cidadãos eleitores, podendo ou não ser membros da Assembleia Municipal, preferencialmente com especiais conhecimentos ou capacidades para intervir na área das crianças e jovens em perigo.

A esta comissão alargada compete elaborar e aprovar o plano anual de atividades e, bem assim, aprovar o relatório anual de atividades e avaliação e enviá-lo à Comissão Nacional, à assembleia municipal e ao Ministério Público – cfr. alíneas i) e j) do n.º 2 do artigo 18.º da LPCJP – o que deve, necessariamente, ter lugar até 31 de janeiro do ano seguinte àquele a que o relatório respeita, de acordo com o n.º 2 do artigo 32.º daquele diploma.

Nos termos do n.º 1 do preceito legal supramencionado, o relatório deve conter a identificação da situação e dos problemas existentes na respetiva área de intervenção territorial da comissão de proteção, em matéria de promoção dos direitos e proteção das crianças e jovens em perigo, incluindo dados estatísticos e informações que permitam conhecer a natureza dos casos apreciados e as medidas aplicadas e avaliar as dificuldades e a eficácia da intervenção.

Tendo o legislador decidido pela obrigatoriedade de este relatório ser enviado à assembleia municipal, deve esta tomar conhecimento do seu conteúdo, numa das sessões, mas não necessariamente aprová-lo ou proceder a uma qualquer votação sobre o mesmo.

As competências da Assembleia Municipal estão definidas, com alguma amplitude, na lei, designadamente nos artigos 24.º e seguintes da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual (breviter, RJAL). Não obstante, o preceito normativo que regula as competências de apreciação e fiscalização da Assembleia Municipal é omisso quanto à tomada de conhecimento deste Relatório e, de igual forma, quanto à necessidade de proceder à sua votação. É, no entanto, competência da AM pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos que visem a prossecução das atribuições do município e, bem assim, tomar posição perante quaisquer órgãos do Estado ou entidades públicas sobre assuntos de interesse para o município – cfr. alíneas k) e j), respetivamente, do n.º 2 do artigo 25.º do RJAL.

Na verdade, a prática das Assembleias Municipais tem sido a de, tomado conhecimento do conteúdo do Relatório, ser o mesmo discutido e apreciado em sessão, tão-somente para apurar as dificuldades sentidas pelas comissões de proteção, bem como as medidas levadas a cabo por aquelas nas situações com que se depararam ao longo do ano, em matéria de promoção dos direitos e proteção das crianças e jovens em perigo, averiguando ainda da eficácia da intervenção. Veja-se, a título de exemplo, os casos de Vila Franca do Campo[3], Leiria[4], Sines[5] e Cabeceiras de Basto[6], de entre tantos outros. Nessa senda, é também prática proceder à publicação e divulgação do Relatório Anual de Atividades e Avaliação da CPCJ na página de internet do Município.

Conclusões:

– À CPCJ, na sua modalidade alargada, compete aprovar o relatório anual de atividades e avaliação e enviá-lo à Comissão Nacional, à assembleia municipal e ao Ministério Público, até 31 de janeiro do ano seguinte àquele que o relatório respeita.

– A legislação relativa às competências da Assembleia Municipal é omissa quanto à necessidade de apreciar e proceder à votação do relatório anual de atividades e avaliação; não obstante, tem sido prática das assembleias municipais, após o envio do relatório pela CPCJ, a de discutir e apreciar o seu conteúdo em sessão da assembleia municipal, procedendo, de igual forma, à publicação e divulgação do relatório nas suas páginas de internet.

05 de fevereiro de 2024.

Filomena Girão

(Advogada, cédula profissional 49004C)

Filipa P. Silva

(Advogada Estagiária, cédula profissional 48971C)


[1] Criada pelo Decreto – Lei n º 159/2015, de 10 de Agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 139/2017, de 10 de Novembro.

[2] Nos termos do disposto no artigo 16.º da LPCJP, a CPCJ funciona em modalidade alargada ou restrita.

[3] Conforme consultado em https://www.cmvfc.pt/wp-content/uploads/2023/05/Ata-2023-02-23-Assembleia-Municipal.pdf

[4] Conforme consultado em https://www.cm-leiria.pt/cmleiria/uploads/document/file/21928/ponto_13___relatorio_cpcj_2020__condensado_.pdf

[5] Conforme consultado em https://www.sines.pt/cmsines/uploads/document/file/10273/sessao_de_2022_02_28___ponto_11___apreciacao_do_relatorio_anual_de_avaliacao_de_atividades_referente_a_2021__da_cpcj_de_sines.pdf

[6] Conforme consultado em https://cabeceirasdebasto.pt/files/30/30752.pdf