Consulente:
Assembleia Municipal de
Palavras-Chave:
Questão:
A Consulente solicita parecer sobre “o cumprimento pela Câmara Municipal de Lagos do Artigo 189.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.”, na sequência de requerimento formulado pelo Grupo Municipal da CDU.
Discussão:
A Assembleia Municipal (AM) é um órgão deliberativo, cujas competências, regime e funcionamento estão definidas, com alguma amplitude, na lei, designadamente no Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual (breviter, RJAL) – cfr. os seus artigos 24.º e ss.
Para o que aqui releva, o n.º3 do artigo 189.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua versão atual – doravante, RJIGT – esclarece que “[a] câmara municipal, a comissão executiva metropolitana, o conselho intermunicipal ou as câmaras municipais dos municípios associados elaboram, de quatro em quatro anos, um relatório sobre o estado do ordenamento do território, a submeter, respetivamente, à apreciação da assembleia municipal, do conselho metropolitano, da assembleia intermunicipal ou das assembleias municipais dos municípios associados para o efeito.”.
A não elaboração deste relatório sobre o estado do ordenamento do território – REOT, nos prazos estabelecidos, determinará, consoante o caso, a impossibilidade de rever o programa nacional da política de ordenamento do território e, bem assim, os programas regionais e os planos municipais e intermunicipais.
De igual forma, neste preceito normativo verifica-se que o Governo deve elaborar um REOT, a cada dois anos, a submeter à apreciação da Assembleia da República. Este relatório em específico configurará o instrumento de avaliação da execução do Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT).
O REOT nacional estabelecerá um modelo de articulação vertical e horizontal com os REOT regionais e municipais, tendo em vista a constituição de um sistema integrado de indicadores de monitorização e avaliação das dinâmicas territoriais e do sistema de gestão territorial e de um sistema de governação da produção e disponibilização dos indicadores de resultado e realização das medidas de política do PNPOT, envolvendo a DGT, as CCDR, os Municípios, o INE e outras entidades de informação oficial – cfr. ponto 11 do 4., cuja epígrafe lê “Diretrizes para os Instrumentos de Gestão Territorial”, anexo ao Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território[1] – Lei n.º 99/2019, de 5 de setembro.
Apenas em 2022 foi elaborada uma primeira proposta de REOT[2], pela Direção-Geral do Território (DGT), que esteve em discussão até 28 de julho de 2023, em resultado do primeiro exercício de avaliação do PNPOT 2019, com o objetivo de estabelecer o sistema integrado de indicadores de monitorização e avaliação da execução do PNPOT.
Os indicadores selecionados são inerentes a cinco sistemas territoriais fundamentais do Modelo Territorial: o Sistema Natural, o Sistema Social, o Sistema Económico, o Sistema Urbano, o Sistema de Conetividade e ainda as Vulnerabilidades Críticas.
Esta concreta proposta foi apresentada ao Governo pela DGT; não obstante, a proposta encontra-se ainda em análise desde o dia 28 de julho de 2023, conforme se pode consultar no Portal Participa.
De acordo com o artigo 4.º, n.º 1, da Lei n.º 99/2019 de 05 de setembro, é obrigação do Governo, para além de proceder às diligências necessárias a garantir o acompanhamento, a monitorização e a avaliação permanente e concretização do PNPOT, garantir a criação do correspondente sistema de indicadores e a elaboração de um relatório sobre o estado do ordenamento do território – cuja proposta, conforme suprarreferido, se encontra em análise.
Efetivamente, há Câmaras Municipais (CM) que, desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 80/2015, se vêm propondo a elaborar um REOT – veja-se os exemplos de Tavira, Lisboa e, bem assim, Coimbra.
Estas CM utilizaram metodologias diversas relativamente à recolha dos dados, nomeadamente recorrendo ao Instituto Nacional de Estatística (INE), a Censos realizados anteriormente, e, bem assim, a dados disponíveis nas diferentes unidades orgânicas do município, não se baseando, portanto, em qualquer diretiva do Governo.
Sem prejuízo de a competência e funcionamento dos órgãos executivos se encontrar fora das atribuições desta ANAM, sufragamos o entendimento de que, em cumprimento da legislação aplicável e, mais ainda, agora que existe uma proposta de REOT nacional de 2022, as Câmaras Municipais, querendo iniciar a elaboração de relatórios que traduzam o balanço da execução dos planos territoriais (objeto de avaliação), bem como os níveis de coordenação interna e externa obtidos, podem/devem tomar como referência os indicadores constantes da proposta do Governo.
Alerta-se para o facto de estes relatórios terem, obrigatoriamente, de ser submetidos a um período de discussão pública de duração não inferior a 30 dias.
Relembre-se que os REOT são obrigatoriamente revistos no prazo de quatro anos – artigo 202.º, n. º1, do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.
Mais se informa que, tendo, a este propósito, requerido informação complementar à Direção-Geral do Território, não recebemos até ao momento nenhum esclarecimento pertinente.
Conclusões:
– Nos termos do n.º 3 do artigo 189.º do RJIGT, a câmara municipal deve elaborar, de quatro em quatro anos, um relatório sobre o estado do ordenamento do território (REOT), a submeter, respetivamente, à apreciação da assembleia municipal, do conselho metropolitano, da assembleia intermunicipal ou das assembleias municipais dos municípios associados para o efeito;
– Este relatório deve versar sobre indicadores de monitorização e avaliação da execução do Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, constantes de REOT nacional que haja estabelecido um sistema integrado de indicadores;
– Sufraga-se o entendimento de que, não havendo ainda REOT nacional, não estão as Câmaras Municipais obrigadas ao cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 189.º do RJIGT; não obstante, querendo a câmara municipal elaborar o seu REOT, traduzindo o balanço da execução dos planos territoriais, objeto de avaliação, bem como dos níveis de coordenação interna e externa obtidos, pode/deve utilizar os indicadores constantes da proposta de REOT de 2022, elaborada pela DGT, devendo, posteriormente, submetê-lo à apreciação da assembleia municipal e a um período de discussão pública.
22 de janeiro de 2024.
Filomena Girão
(Advogada, cédula profissional 49004C)
Filipa P. Silva
(Advogada Estagiária, cédula profissional 48971C)
[1] Conforme consultado em https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/lei/99-2019-124457181
[2] Que pode ser consultado em https://www.dgterritorio.gov.pt/sites/default/files/ficheiros-ordenamento/REOT_2022_100MB.pdf