Revisão de Parecer “Confiança política, Procedimento, Representante de Grupo Político e Sessões solenes. “

Parecer Jurídico

Consulente:

Assembleia Municipal de

Palavras-Chave:

  1. Confiança política;
  2. Procedimento;
  3. Representante de Grupo Político;
  4. Sessões solenes.

 

Questões:

A Consulente apresenta o seguinte quadro factual:

De acordo com o seu regimento, a Assembleia Municipal de Sines realiza anualmente duas sessões solenes comemorativas: uma no dia 25 de Abril, para comemorar a Revolução dos Cravos e outra no dia 24 de novembro, para comemorar o dia do Município.

Para as duas sessões solenes, o Presidente da Assembleia Municipal convida os Grupos Políticos com representação na Assembleia Municipal e no Executivo da Câmara Municipal, a designarem o seu representante para proferirem discursos alusivos às datas comemorativas.

Na sessão solene do último dia do Município ainda foi possível contemporizar a representação de um dos vereadores do MAISines no discurso atribuído a este movimento político, embora sem ter sido consensual entre os membros do MAISines.

Nesta sequência, e de acordo com o transmitido à Assembleia Municipal pelo MAISines, a Comissão Política do MAISines informou que, em reunião decorrida a 23 de janeiro de 2024, votou favoravelmente a retirada da confiança política ao Vereador António Braz, cumprindo o disposto no artigo 6.º dos Estatutos da Comissão Política do MAISines. Mais informou a Direção da Comissão Política do MAISines que a partir daquela data nenhuma intervenção política do Vereador António Braz vincula o MAISines.

Do exposto, face à retirada da confiança política ao Vereador António Braz pela Comissão Política do MAISines, e tendo a Mesa da Assembleia dúvidas do procedimento a tomar para dar cumprimento à legislação, no que concerne à representação de Movimentos Políticos idênticos ao MAISines, nas sessões solenes da Assembleia Municipal, vimos solicitar a V. Ex:as que se dignem apreciar o assunto e emitir o devido parecer jurídico, de forma a que possamos tomar a decisão acertada na comemoração dos 50 anos do 25 de abril.”

Discussão:

A Assembleia Municipal (AM) é um órgão deliberativo cujas competências, regime e funcionamento estão definidas, com alguma amplitude, na lei, designadamente no Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual (RJAL) – cfr. os seus artigos 24.º e ss.

Ora, como órgão colegial que é, a AM funciona em sessões, que podem ser ordinárias ou extraordinárias, podendo reunir mais do que uma vez no decurso da mesma sessão (artigo 46.º do RJAL). Nos termos do artigo 49.º daquele diploma legal, as sessões dos órgãos deliberativos das autarquias locais são públicas.

Relativamente às sessões ordinárias[1], a Assembleia Municipal reúne em cinco sessões anuais, a realizar em fevereiro, abril, junho, setembro e novembro ou dezembro, convocadas pelo Presidente da Assembleia Municipal com uma antecedência mínima de oito dias, por edital e por carta registada com aviso de receção ou protocolo[2].

Por outro lado, a Assembleia Municipal reúne em sessão extraordinária (vide artigo 28.º do RJAL), por iniciativa do seu Presidente da Mesa ou após requerimento do Presidente da Câmara Municipal em cumprimento de uma deliberação desta ou de um terço dos seus membros ou de um número de cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral do município equivalente a 5% do número de cidadãos eleitores até ao limite de 2500[3] [4].

A sessão extraordinária deve ser convocada pelo Presidente da Assembleia Municipal, no prazo de cinco dias após a sua iniciativa ou a da mesa ou a receção dos requerimentos mencionados, por edital e por carta registada com aviso de receção ou protocolo.

Ora, o Regimento desta AM[5] estabelece expressamente a realização de duas Sessões Solenes Extraordinárias Comemorativas do 25 de Abril de 1974 e do Dia do Município (cfr. n.º 6 do artigo 11.º do Regimento), nas quais só terá lugar a “Ordem do Dia”, nos termos do n.º 3 do artigo 20.º do Regimento.

A eventual limitação de intervenção em sessão extraordinária por parte de outros membros eleitos da Assembleia que não o seu Presidente da Mesa e “um líder de cada Grupo Municipal”, parece ter resposta negativa, nos termos legais e procedimentais: se não veja-se, desde logo, os Anexos ao Regimento, nos quais é distribuído o período de tempo pelos vários grupos municipais e membros da assembleia eleitos por cada partido, cabendo-lhes fazer a “gestão do tempo disponível da forma que entender mais adequada ou conveniente”[6].  No entanto, em caso de compromisso prévio, de natureza política, entre o presidente da Mesa e os membros dos Grupos Municipais, como parece ser o caso, não se afigura ilegal proceder a esta limitação.

No caso concreto, a questão em apreço reconduz-se, fundamentalmente, ao procedimento a adotar quando um Grupo Municipal não alcança um consenso quanto ao representante a designar para proferir discurso alusivo à data comemorativa, mas também, pelo facto de haver sido retirada confiança política ao representante escolhido.

Em face do que vem de ser exposto, cabe ao Grupo Municipal, impreterivelmente, escolher o seu representante para este efeito. Ademais, veja-se que, nos termos do artigo 46.º-B da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, na sua versão atual (doravante, LAL), cabe ao grupo municipal estabelecer a sua organização, nomeadamente a sua direção.

Nessa senda, não sendo possível chegar a consenso dentro do grupo, deverá ser designado como representante, para efeitos de discurso em sessão solene, o membro ao qual caiba a direção do Grupo Municipal.

No caso em concreto, e no que concerne ao membro ao qual foi retirada confiança política e que, consequentemente, deixou de integrar respetivo o grupo municipal, passando a exercer o seu mandato como membro independente, tratando-se de vereador (e não de deputado municipal), a sua intervenção em reuniões de caracter ordinário deve ser gerida de acordo com o Regimento do Executivo e é, portanto, alheia à Assembleia Municipal, que sobre a mesma não deve pronunciar-se.

Repise-se que o Regimento desta AM[7] que estabelece expressamente a realização de duas Sessões Solenes Extraordinárias Comemorativas do 25 de Abril de 1974 e do Dia do Município (cfr. n.º 6 do artigo 11.º do Regimento), determinando que naquelas só terá lugar a “Ordem do Dia”, nada diz quanto à identidade dos intervenientes em tais sessões.

Assim, na ausência de regra regimental que preveja tal circunstância e, bem assim, porquanto, de acordo com a Lei vigente, um cidadão, individualmente, não pode candidatar-se a órgãos autárquicos (apenas pode concorrer, em listas plurinominais, nas condições previstas no artigo 11.º da Lei Orgânica n.º 1/2001 de 14 de Agosto)), é nosso entendimento de que os convites endereçados pela Presidência da Assembleia Municipal devem ser dirigidos aos grupos municipais com representação nos órgãos autárquicos e que devem ser aqueles a designar o seu representante.

Ademais, nesse conspecto, tratando-se de uma intervenção marcadamente política, não vemos sequer razão para que o mesmo grupo político tenha 2 representantes em sessões daquele cariz (1 integrante da AM e outro integrante do órgão executivo), como parece ser aqui o caso.


Conclusões:

– Cabe ao Grupo Municipal designar o seu representante para efeitos de discurso em sessão solene. Não sendo possível alcançar um consenso, essa função deverá recair sobre o membro ao qual caiba a direção do Grupo Municipal;

– Os convites endereçados pela Presidência da Assembleia Municipal, para intervenção pública em sessões extraordinárias da AM, devem ser dirigidos aos grupos municipais representados em cada um dos órgãos e devem ser aqueles a designar o seu representante.

29 de fevereiro de 2024.

Filomena Girão

(Advogada, cédula profissional 49004C)

Filipa P. Silva

(Advogada Estagiária, cédula profissional 48971C)


[1] Cfr. artigo 27.º do RJAL;

[2] Cfr. artigos 27.º, n.º 1 e 30.º, n.º 1, al. b), ambos do RJAL;

[3] O requerimento deve ser acompanhado de certidão comprovativa da qualidade de cidadão recenseado na área da respetiva autarquia local (n.º 1 do artigo 60.º do RJAL).

[4] Na sessão convocada por efeito do requerimento apresentado pelos cidadãos, os eleitores têm o direito de participar, nos termos definidos pelo Regimento competente (artigo 47.º do RJAL).

[5] Conforme consultado em https://www.sines.pt/cmsines/uploads/document/file/10044/regimento_da_assembleia_municipal_de_sines___mandato_2021_2025.pdf

[6] Cfr. artigos 25.º, n.º 4 e 26.º, n.º 4 do Regimento da Assembleia Municipal de Sines.

[7] Conforme consultado em https://www.sines.pt/cmsines/uploads/document/file/10044/regimento_da_assembleia_municipal_de_sines___mandato_2021_2025.pdf