Revisão do Parecer ” Curso de valorização dos eleitos locais e Comparticipação de formação”

Parecer Jurídico

Consulente:

Assembleia Municipal de 

Palavras-Chave:

  1. a)  Curso de valorização dos eleitos locais;
  2. b)  Comparticipação de formação.

 

Questões:

A Consulente solicita Parecer, apresentando o seguinte quadro factual:

«Vai realizar-se uma Edição do “Curso de Direito Municipal”, cujo programa se anexa. Tendo este assunto sido apreciado em sede de Comissão Permanente desta Assembleia Municipal de …, a mesma manifestou vontade de que os Secretários da Mesa e os Líderes dos Grupos Municipais pudessem participar nesse curso de valorização dos eleitos locais.

Havendo dúvidas sobre a possibilidade legal do município suportar os custos com essa formação, vínhamos solicitar PARECER sobre a matéria, de modo a que possa ser deliberado pelo Executivo Municipal a referida comparticipação.»

Discussão:

Os órgãos representativos do Município são a Câmara Municipal e a Assembleia Municipal[1], que, enquanto órgão deliberativo, vê as suas competências, regime e funcionamento, definidos, com alguma amplitude, na Lei, designadamente no Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual (breviter, RJAL) – cfr. os seus artigos 24.º e ss.

Por seu turno, “eleitos locais” são, nos termos do disposto no artigo 1.º, n.º 2 da Lei n.º 29/87, de 30 de junho na sua versão atual – doravante, EEL -, os membros dos órgãos deliberativos e executivos dos municípios e das freguesias.

A questão em apreço reconduz-se, antes de mais, à resposta sobre a legalidade da comparticipação, pelo Município, da participação de Secretários de Mesa e Líderes dos Grupos Municipais em curso de valorização dos eleitos locais, nomeadamente o “Curso de Direito Municipal”, cujo principal público-alvo são os eleitos locais – “em especial, os eleitos de assembleia municipal[2]”.

Por tal, é mister observar o artigo 5.º do EEL: os eleitos locais têm direito a uma remuneração ou compensação mensal e a despesas de representação, a dois subsídios extraordinários anuais, a senhas de presença, a ajudas de custo e subsídio de transportes – cfr. alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do preceito legal mencionado – nada estabelecendo quanto a “despesas de formação”.

Não obstante, e encarando o espírito desta ANAM que, através de publicações, formações,  escritos, pretende contribuir para a capacitação dos eleitos locais, sempre se deverá dizer que, tendo em conta o escopo da formação que vem em apreço – Curso de Direito Municipal – que, certamente, muito contribuirá para um cabal exercício das funções a que os eleitos locais se encontram adstritos, muito se preza a valia dos cursos em apreço, pelo que jamais se poderá desconsiderar a disponibilidade dos municípios para, desta e doutras formas, contribuírem para a melhoria da literacia dos cidadãos, em geral, e dos eleitos locais, em particular.

Para tal, no caso em apreço, não cremos atentatória do interesse público a comparticipação do Município nos custos devidos pela participação dos seus eleitos locais na referida formação.

Recomendamos, porém, sempre, que, não havendo recursos para a participação de todos os eleitos locais, sejam aprovados os critérios para a seleção dos participantes em assembleia ou no âmbito dos trabalhos da respetiva Comissão Permanente, designadamente, como proposta, a participação dos Secretários da Mesa e dos Líderes dos Grupos Municipais.

Naturalmente, em ultima ratio, sempre a decisão ficará à consideração da Autarquia, pugnando pela boa gestão dos seus recursos e levando a cabo o princípio da autonomia financeira das autarquias locais, plasmado na Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro.

Conclusões:

– A Lei, designadamente o Estatuto dos Eleitos Locais nada diz quanto a “despesas de formação”.

– Não cremos, no entanto, que – num tempo em que todos reconhecemos a importância da informação para a realização plena da democracia – se possa desconsiderar a disponibilidade dos municípios para, através de publicações, debates, tertúlias, formações, e outros, contribuírem para a melhoria da literacia dos cidadãos, em geral, e dos eleitos locais, em particular.

– Recomenda-se, porém, que, não havendo recursos para a participação em qualquer daquelas atividades de todos os eleitos locais, sejam aprovados os critérios para a seleção dos participantes, em assembleia ou no âmbito da respetiva Comissão Permanente.

– Deverá, em ultima ratio, ficar à consideração da Autarquia a decisão pela comparticipação da referida formação, fazendo a melhor gestão possível dos seus recursos e cumprindo o princípio da autonomia financeira das autarquias locais. 

20 de março de 2024.

Filomena Girão

(Advogada, cédula profissional 49004C)

Filipa P. Silva

(Advogada Estagiária, cédula profissional 48971CE)


[1] Artigo 5.º, n.º 2 do RJAL.

[2] Conforme consultado em https://bs.iscac.pt/formacao/dm