Consulente:
Assembleia Municipal de
Palavras-Chave:
Questões:
A Consulente solicita parecer, apresentando o seguinte quadro factual:
«(…) no decorrer da Sessão da Assembleia Municipal, a deputada Fernanda Marques Lopes representante do partido CHEGA, pediu a palavra e voltou a referir o uso de viatura adstrita ao Município utilizada por vereadores, nas deslocações de … para uma Universidade de Lisboa para frequentarem uma pós-graduação, também esta paga pelo Programa PRR. Neste sentido, a referida deputada, solicitou à mesa da Assembleia Municipal que fosse extraída uma Certidão da Ata da reunião e que, a Mesa a remete-se para o Ministério Público, pois suscitava-lhe dúvida, no sentido da legalidade desse procedimento.
Porém, o senhor presidente da Assembleia Municipal, entendeu levar o assunto à Comissão Permanente de Líderes no passado dia 08 de fevereiro, querendo auscultar os líderes, se entendiam que deveriam ser ouvidos os deputados municipais na próxima Sessão da Assembleia (16 de fevereiro), pelo que, a deputada Fernanda Marques Lopes (CHEGA), referiu que essa questão não se colocava, pois tinha sido aceite no mesmo dia da sessão (18 dezembro), pelo senhor presidente da Assembleia, o qual referiu “…eu, respondendo ao que disse, eu irei proceder o que pediu e irei enviar. Por isso, fica aqui a resposta dada.”
Mas, o senhor presidente insiste em remeter para a Sessão de 16 de fevereiro, no sentido de ter autorização do plenário para proceder ao envio.
O senhor presidente continua a questionar se poderá enviar diretamente o assunto ao Ministério Público ou, se não terá de levar o assunto primeiro a aprovação à Assembleia Municipal.»
Discussão:
Nos termos do disposto no artigo 239.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (breviter, CRP), a organização das autarquias locais compreende uma assembleia eleita dotada de poderes deliberativos e um órgão executivo colegial perante ela responsável. A Assembleia Municipal é o órgão deliberativo do município cujas competências, regime e funcionamento estão definidas, com alguma amplitude, na lei, designadamente no Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual (breviter, RJAL) – cfr. os seus artigos 24.º e ss.
Por outro lado, “eleitos locais” são, nos termos do disposto no artigo 1.º, n.º 2 da Lei n.º 29/87, de 30 de julho, na sua redação atual (breviter, EEL), os membros dos órgãos deliberativos e executivos dos municípios e das freguesias.
As questões em apreço reconduzem-se, antes de mais, à resposta sobre a legalidade da utilização de viatura adstrita ao Município por vereadores, em deslocações para uma Universidade de Lisboa, no âmbito de uma pós-graduação, paga pelo Programa PRR.
Veja-se que, nos termos da alínea j) do n.º 1 do artigo 5.º do EEL, os eleitos locais têm direito a viatura municipal, quando em serviço da autarquia – realce nosso. Ademais, no âmbito do Código de Posturas do Município da ….[1], é proibido utilizar os bens pertencentes ao património municipal para fim diferente daquele a que se destinam (cfr. artigo 33.º).
Ora, se a mencionada pós-graduação for imprescindível para o correto exercício das funções a que o eleito local se encontra adstrito, a utilização de viaturas nesse âmbito, não configurará uso indevido e, consequentemente, não se afasta do escopo “em serviço da autarquia”, nem se incorre em utilização para fim diferente daquele a que se destina o veículo.
Face ao que vem de ser exposto, resulta inoportuno fazer chegar ao Ministério Público a Ata da Reunião na qual foi levantada esta dúvida em concreto, recomendando-se, para o efeito, que a mesa da Assembleia Municipal solicite e receba informação, na sequência do pedido realizado pela deputada, em cumprimento das suas funções de apreciação e fiscalização – cfr. alínea d) do n.º 2 do artigo 25.º do RJAL.
Nessa senda, existindo dúvidas sobre a legalidade de qualquer conduta do Executivo Camarário, deve a Assembleia Municipal, no âmbito das suas competências de fiscalização, apreciar a questão e, no limite, deliberar e comunicar às autoridades competentes, designadamente à Direção Geral das Autarquias Locais e, caso haja indícios de crime, ao Ministério Público.
Conclusões:
– Aos eleitos locais é reconhecido o direito a viatura municipal, quando em serviço da autarquia, nos termos da alínea j) do n.º 1 do artigo 5.º do Estatuto dos Eleitos Locais;
– Se a pós-graduação para a qual o vereador se dirige em viatura adstrita ao Município, se demonstrar imprescindível para o correto exercício das funções que lhe são incumbidas, não se verifica o uso indevido do veículo, não está arredado o desiderato “em serviço da autarquia”, e não se atropela o fim a que a viatura se destina.
– Nessa senda, não parece ter oportunidade a remissão da Ata da reunião na qual foi levantada esta dúvida ao Ministério Público, bastando que a Assembleia Municipal cumpra a função de apreciação e fiscalização que resulta da alínea d) do n.º 2 do artigo 25.º do RJAL.
– Nessa sequência, deve a Assembleia Municipal apreciar a questão e, no limite, deliberar e comunicar às autoridades competentes, designadamente à Direção Geral das Autarquias Locais e, caso haja indícios de crime, ao Ministério Público.
19 de fevereiro de 2024.
Filomena Girão
(Advogada, cédula profissional 49004C)
Filipa P. Silva
(Advogada Estagiária, cédula profissional 48971C)
[1] Regulamento n.º 461/2021, de 18 de maio, conforme consultado em https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/regulamento/461-2021-163560967